STJ — 159534

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)Data do julgamento: 2023-10-17Data da publicação: 2023-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ecd77031b05c11d65a1feb77a03bc3ddfce59fac670c34c5ddf9288721569db

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000858717
Número de registro na fonte
202200155374
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. PRISÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTADA INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL, DE DECISÃO EM QUE NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS, DESPROVIDO. 1.Trata-se de agravo regimental de decisão em que negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão de decretação de prisão não dispensa fundamentação acerca da insuficiência das demais medidas cautelares para, no caso concreto, garantir a ordem pública, a instrução criminal, e/ou a aplicação da lei.
  2. No decreto prisional em exame, a insuficiência das demais cautelares é fundada na premissa de que o afastamento do risco de reiteração delitiva somente é possível com a medida de encarceramento.
  3. Decisão, em que negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantida.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. PRISÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTADA INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL, DE DECISÃO EM QUE NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS, DESPROVIDO. 1.Trata-se de agravo regimental de decisão em que negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 2. A decisão de decretação de prisão não dispensa fundamentação acerca da insuficiência das demais medidas cautelares para, no caso concreto, garantir a ordem pública, a instrução criminal, e/ou a aplicação da lei. 3. No decreto prisional em exame, a insuficiência das demais cautelares é fundada na premissa de que o afastamento do risco de reiteração delitiva somente é possível com a medida de encarceramento. 4. Decisão, em que negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantida. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.