STJ — 778560

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)Data Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31e93895d4914aa2a787947e73387f799bb14da3dd43b16ac02a7c2ca6e5adb5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000858718
Número de registro na fonte
202203321873
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 31e93895d4914aa2a787947e73387f799bb14da3dd43b16ac02a7c2ca6e5adb5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 CPP. OUTROS MEIOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL. AUTORIA DELITIVA. REEXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020).
  2. A Corte local afirmou a existência de outros elementos de prova que ratificaram a autoria delitiva, entre os quais, depoimentos de outra vítima e da autoridade policial, além de sistema de monitoramento de câmeras de segurança, que reforçaram o reconhecimento do ora agravante.
  3. A modificação das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame das premissas fáticas dos autos, providência incompatível com os limites de cognição da via mandamental. Precedentes.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 CPP. OUTROS MEIOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL. AUTORIA DELITIVA. REEXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020). 2. A Corte local afirmou a existência de outros elementos de prova que ratificaram a autoria delitiva, entre os quais, depoimentos de outra vítima e da autoridade policial, além de sistema de monitoramento de câmeras de segurança, que reforçaram o reconhecimento do ora agravante. 3. A modificação das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame das premissas fáticas dos autos, providência incompatível com os limites de cognição da via mandamental. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E OU PESSOAL - RATIFICAÇÃO - OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - AUTORIA EVIDENCIADA) STJ - <<HC 598886>>-SC, <<AgRg no HC 809752>>-RR, <<AgRg no HC 793491>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.