Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 CPP.
OUTROS MEIOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL. AUTORIA DELITIVA.
REEXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que "O
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 598.886/SC, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020,
DJe de 18/12/2020).
- A Corte local afirmou a existência de outros elementos de prova
que ratificaram a autoria delitiva, entre os quais, depoimentos de
outra vítima e da autoridade policial, além de sistema de
monitoramento de câmeras de segurança, que reforçaram o
reconhecimento do ora agravante.
- A modificação das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem
demandaria o reexame das premissas fáticas dos autos, providência
incompatível com os limites de cognição da via mandamental.
Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 CPP.
OUTROS MEIOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL. AUTORIA DELITIVA.
REEXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que "O
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 598.886/SC, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020,
DJe de 18/12/2020).
2. A Corte local afirmou a existência de outros elementos de prova
que ratificaram a autoria delitiva, entre os quais, depoimentos de
outra vítima e da autoridade policial, além de sistema de
monitoramento de câmeras de segurança, que reforçaram o
reconhecimento do ora agravante.
3. A modificação das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem
demandaria o reexame das premissas fáticas dos autos, providência
incompatível com os limites de cognição da via mandamental.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E OU PESSOAL - RATIFICAÇÃO -
OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - AUTORIA EVIDENCIADA)
STJ - <<HC 598886>>-SC, <<AgRg no HC 809752>>-RR,
<<AgRg no HC 793491>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.