Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DESOBEDIÊNCIA. DOSIMETRIA PENAL. PROPORCIONALIDADE. I - A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Destaque-se, por oportuno, que nada impede que o magistrado fixe a pena- base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA
NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DESOBEDIÊNCIA. DOSIMETRIA PENAL.
PROPORCIONALIDADE.
I - A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera
operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma
delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito
pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo
elementar senso de justiça. Destaque-se, por oportuno, que nada
impede que o magistrado fixe a pena- base no máximo legal, ainda que
tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que
haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, RHC n.
101.576, Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa Weber, Dje de 14/08/2012).
II - Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração
de aumento específica para cada circunstância judicial negativa,
seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas
mínimas e máximas ou mesmo outro valor. A análise das circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos
para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética
dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que
devidamente fundamentada, como no presente caso, no qual o Tribunal
de origem fundamentou o aumento da pena-base, de forma proporcional,
esposada dados concretos, não merecendo qualquer reparo.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
- PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 355362>>-MG, <<HC 332155>>-SP,
<<HC 234428>>-MS, <<HC 251417>>-MG
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - MÁXIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
ÚNICA)
STF - [[RHC 101576]]
(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - INEXISTÊNCIA DE
CRITÉRIO MATEMÁTICO)
STJ - <<AgRg no REsp 1877651>>-PR
(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - FRAÇÃO DE
AUMENTO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU)
STJ - <<AgRg no REsp 1966870>>-RS, <<AgRg no AREsp 2084097>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.