STJ — 2066781

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68f0321734ec633cec682e8834a416f001331f65b0626fe81dfa42319614ba4c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 158-B DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ART. 35 DA LEI 11.343/2006. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DA LEI 11.343/2006 INSTÂNCIA ORDINÁRIA CONSIDEROU A COLABORAÇÃO NÃO EFETIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EXACERBAÇÃO DA PENA BASE. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constato a falta de prequestionamento do art. 158-B, VII, VII, IX, do CPP, pois a matéria nele tratada não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido. Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema. Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto.
  2. No tocante ao delito de associação para o tráfico, verifica-se do acórdão impugnado que a decisão condenatória está amparada em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstra o ânimo associativo, de caráter duradouro e estável, entre o recorrente e os corréus, para aquisição conjunta de entorpecentes. Dessa forma, a pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, sob a alegação de falta de comprovação da estabilidade e permanência entre o recorrente e os corréus, demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
  3. A Corte de origem considerou que a colaboração do recorrente não foi efetiva, notadamente ante a confissão parcial dos fatos, eis que "malgrado tenha indicado a participação dos envolvidos na compra, revenda e uso das drogas, não fez o Apelante referência ao vínculo associativo estabelecido entre eles, buscando o afastamento do tipo contido no art. 35 da Lei de drogas". Neste contexto, para alterar as conclusões delineadas pelo Tribunal de origem quanto à efetividade da colaboração do recorrente seria necessário o revolvimento do conteúdo fático e probatório dos autos, incidindo uma vez maior o teor da Súmula 7/STJ.
  4. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.
  5. Na hipótese, observa-se que as instâncias ordinárias consideraram, em decisão motivada, a diferenciada culpabilidade do delito, evidenciada na "maior facilidade e rapidez na comercialização da droga (meio virtual) aliada ao infinito alcance da oferta, difundida por meio de grupos de Whatsapp", bem como a natureza e quantidade da droga apreendida para majorar a pena base do delito de tráfico de drogas em 1 ano de reclusão e do delito de associação para o tráfico em 4 meses de reclusão. Assim, tendo sido apresentados elementos idôneos para a majoração da reprimenda básica, sendo um deles, inclusive, considerado elemento preponderante, e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de associação para o tráfico de drogas (3 a 10 anos) e de tráfico de drogas (5 a 15 anos), não se identifica a alegada contrariedade do art. 59 do CP.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 158-B DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ART. 35 DA LEI 11.343/2006. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DA LEI 11.343/2006 INSTÂNCIA ORDINÁRIA CONSIDEROU A COLABORAÇÃO NÃO EFETIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EXACERBAÇÃO DA PENA BASE. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constato a falta de prequestionamento do art. 158-B, VII, VII, IX, do CPP, pois a matéria nele tratada não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido. Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema. Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto. 2. No tocante ao delito de associação para o tráfico, verifica-se do acórdão impugnado que a decisão condenatória está amparada em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstra o ânimo associativo, de caráter duradouro e estável, entre o recorrente e os corréus, para aquisição conjunta de entorpecentes. Dessa forma, a pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, sob a alegação de falta de comprovação da estabilidade e permanência entre o recorrente e os corréus, demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. A Corte de origem considerou que a colaboração do recorrente não foi efetiva, notadamente ante a confissão parcial dos fatos, eis que "malgrado tenha indicado a participação dos envolvidos na compra, revenda e uso das drogas, não fez o Apelante referência ao vínculo associativo estabelecido entre eles, buscando o afastamento do tipo contido no art. 35 da Lei de drogas". Neste contexto, para alterar as conclusões delineadas pelo Tribunal de origem quanto à efetividade da colaboração do recorrente seria necessário o revolvimento do conteúdo fático e probatório dos autos, incidindo uma vez maior o teor da Súmula 7/STJ. 4. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 5. Na hipótese, observa-se que as instâncias ordinárias consideraram, em decisão motivada, a diferenciada culpabilidade do delito, evidenciada na "maior facilidade e rapidez na comercialização da droga (meio virtual) aliada ao infinito alcance da oferta, difundida por meio de grupos de Whatsapp", bem como a natureza e quantidade da droga apreendida para majorar a pena base do delito de tráfico de drogas em 1 ano de reclusão e do delito de associação para o tráfico em 4 meses de reclusão. Assim, tendo sido apresentados elementos idôneos para a majoração da reprimenda básica, sendo um deles, inclusive, considerado elemento preponderante, e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de associação para o tráfico de drogas (3 a 10 anos) e de tráfico de drogas (5 a 15 anos), não se identifica a alegada contrariedade do art. 59 do CP. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA CONSTATADOS - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 1593941>>-TO, <<AgRg no AREsp 1699205>>-AC, <<AgRg no REsp 1741133>>-PA (DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no AREsp 585375>>-SP, <<AgRg no AREsp 674735>>-SP, <<AgInt no AREsp 1025266>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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