STJ — 2066781
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68f0321734ec633cec682e8834a416f001331f65b0626fe81dfa42319614ba4c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 158-B DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ART. 35 DA LEI 11.343/2006. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DA LEI 11.343/2006 INSTÂNCIA ORDINÁRIA CONSIDEROU A COLABORAÇÃO NÃO EFETIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EXACERBAÇÃO DA PENA BASE. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constato a falta de prequestionamento do art. 158-B, VII, VII, IX, do CPP, pois a matéria nele tratada não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido. Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema. Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto.
- No tocante ao delito de associação para o tráfico, verifica-se do acórdão impugnado que a decisão condenatória está amparada em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstra o ânimo associativo, de caráter duradouro e estável, entre o recorrente e os corréus, para aquisição conjunta de entorpecentes. Dessa forma, a pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, sob a alegação de falta de comprovação da estabilidade e permanência entre o recorrente e os corréus, demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
- A Corte de origem considerou que a colaboração do recorrente não foi efetiva, notadamente ante a confissão parcial dos fatos, eis que "malgrado tenha indicado a participação dos envolvidos na compra, revenda e uso das drogas, não fez o Apelante referência ao vínculo associativo estabelecido entre eles, buscando o afastamento do tipo contido no art. 35 da Lei de drogas". Neste contexto, para alterar as conclusões delineadas pelo Tribunal de origem quanto à efetividade da colaboração do recorrente seria necessário o revolvimento do conteúdo fático e probatório dos autos, incidindo uma vez maior o teor da Súmula 7/STJ.
- A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.
- Na hipótese, observa-se que as instâncias ordinárias consideraram, em decisão motivada, a diferenciada culpabilidade do delito, evidenciada na "maior facilidade e rapidez na comercialização da droga (meio virtual) aliada ao infinito alcance da oferta, difundida por meio de grupos de Whatsapp", bem como a natureza e quantidade da droga apreendida para majorar a pena base do delito de tráfico de drogas em 1 ano de reclusão e do delito de associação para o tráfico em 4 meses de reclusão. Assim, tendo sido apresentados elementos idôneos para a majoração da reprimenda básica, sendo um deles, inclusive, considerado elemento preponderante, e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de associação para o tráfico de drogas (3 a 10 anos) e de tráfico de drogas (5 a 15 anos), não se identifica a alegada contrariedade do art. 59 do CP.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00041
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2086406 — RECURSO ESPECIAL · 2026-03-04 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 2846572 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-03-09 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2235178 — RECURSO ESPECIAL · 2025-12-16 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
Leia também na Wiki Jurídica
- Antecedentes ou reincidência: por que diferem — Citação da mesma norma
- CNH suspensa por crime de trânsito e o motorista profissional — Citação da mesma norma
- Homicídio no trânsito com embriaguez: pena mais grave — Citação da mesma norma
- Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência — Citação da mesma norma
- Tema 1318 do STJ: Estupro — Citação da mesma norma
- Art. 1042 do Código de Processo Civil — Citação da mesma norma
- Art. 937 do Código de Processo Civil — Citação da mesma norma
- Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena — Citação da mesma norma