Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. REGIME PRISIONAL
SEMIABERTO E INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
AUSÊNCIA DE DOLO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - STF. REVISÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA OCORRIDO NA SEGUNDA FASE
DA DOSIMETRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a adoção do
regime prisional semiaberto e a negativa de substituição da pena
corporal por restritiva de direitos, diante da existência de
circunstância judicial desfavorável, ainda que a pena imposta ao
agente seja inferior a 4 anos de reclusão, conforme arts. 33, § 3º e
44, III c/c art. 59, todos do CP.
1.1. Na espécie, o acórdão recorrido manteve as circunstâncias
judiciais desfavoráveis, estabelecendo a pena-base acima do mínimo
legal, circunstância que justificou a fixação do regime inicial
semiaberto, bem como a inviabilidade da substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- Quanto ao pleito absolutório por ausência de dolo, verifica-se
que o agravante, nas razões do recurso especial, não apontou de
maneira clara e objetiva os artigos de lei porventura violados pelo
acórdão recorrido, incidindo o óbice contido na Súmula n. 284 do
STF.
- "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada
ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso
concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base
do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ"
(AgRg no AREsp 1598714/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, DJe 29/6/2020).
- Conforme entendimento desta Corte, o aumento da pena em 1/5, na
segunda fase da dosimetria, pela incidência de duas agravantes, não
se mostra excessivo ou desproporcional.
- "Mantida a vetorial negativa, em razão da fundamentação concreta,
incabível a suspensão condicional da pena, a teor do art. 77, II,
do CP" (AgRg no AREsp n. 2.262.398/GO, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de
5/5/2023)."
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. REGIME PRISIONAL
SEMIABERTO E INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
AUSÊNCIA DE DOLO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - STF. REVISÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA OCORRIDO NA SEGUNDA FASE
DA DOSIMETRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a adoção do
regime prisional semiaberto e a negativa de substituição da pena
corporal por restritiva de direitos, diante da existência de
circunstância judicial desfavorável, ainda que a pena imposta ao
agente seja inferior a 4 anos de reclusão, conforme arts. 33, § 3º e
44, III c/c art. 59, todos do CP.
1.1. Na espécie, o acórdão recorrido manteve as circunstâncias
judiciais desfavoráveis, estabelecendo a pena-base acima do mínimo
legal, circunstância que justificou a fixação do regime inicial
semiaberto, bem como a inviabilidade da substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
2. Quanto ao pleito absolutório por ausência de dolo, verifica-se
que o agravante, nas razões do recurso especial, não apontou de
maneira clara e objetiva os artigos de lei porventura violados pelo
acórdão recorrido, incidindo o óbice contido na Súmula n. 284 do
STF.
3. "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada
ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso
concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base
do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ"
(AgRg no AREsp 1598714/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, DJe 29/6/2020).
4. Conforme entendimento desta Corte, o aumento da pena em 1/5, na
segunda fase da dosimetria, pela incidência de duas agravantes, não
se mostra excessivo ou desproporcional.
5. "Mantida a vetorial negativa, em razão da fundamentação concreta,
incabível a suspensão condicional da pena, a teor do art. 77, II,
do CP" (AgRg no AREsp n. 2.262.398/GO, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de
5/5/2023)."
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL -
REVISÃO - NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 1598714>>-SE
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA - INVIABILIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2262398>>-GO
(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - PENA INFERIOR A 4 ANOS -
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - NEGATIVA DA SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS)
STJ - <<AgRg no HC 808479>>-MS,
<<AgRg no AgRg no AREsp 2368686>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00003 ART:00044 INC:00003 ART:00059
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.