Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDÍCIOS DE QUE O RÉU TERIA
INSULTADO, AMEAÇADO E AGREDIDO MOTORISTA DE AUTOMÓVEL COM UM TAPA NO
ROSTO, ALÉM DE TENTADO DE ASSUMIR A DIREÇÃO DO VEÍCULO. DENÚNCIA
POR TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES. DESCRIÇÃO DOS CONTORNOS MÍNIMOS DO
TIPO PENAL E AUSÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. INSUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MPF NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, as instâncias ordinárias verificaram indícios de que o
ora agravado teria insultado e ameaçado o motorista que o
transportava, depois o agredido fisicamente, e então assumido a
direção do automóvel (solicitado via aplicativo), embora a reação da
vítima o tenha impedido de consumar a partida com o veículo.
- Diante desse panorama, consideraram que sua prisão cautelar seria
necessária para garantir a ordem pública, devido à peculiar
gravidade da conduta que lhe é atribuída e ao risco de acidente de
trânsito que ela teria provocado.
- Ocorre que essa conclusão quanto à peculiar gravidade
concreta da conduta não se mostra compatível com a descrição dos
fatos, que se limitam aos contornos mínimos do tipo penal, sem
menção de que o embate tenha sido particularmente violento.
- Com efeito, a denúncia registra que o réu teria apontado uma
garrafa de cerveja, insultado e proferido ameaças contra a vítima,
além de a agredido com um "tapa no rosto", o que não configura
violência excepcional, a exorbitar os contornos mínimos do tipo
penal, ao passo que o fato de a agressão ter acontecido no interior
de veículo automotor não autoriza concluir que tenha resultado em
perigo comum.
- A rigor, a dinâmica dos fatos sugere a possibilidade de não ter
acontecido roubo, por não estar claro o dolo de assenhoramento
definitivo, de subtração patrimonial da coisa alheia móvel,
mostrando-se viável conjeturar que o dolo na assunção do veículo
fosse aquele de importunar, molestar, aborrecer, prejudicar, como se
extrai da própria denúncia.
- Mesmo diante da gravidade abstrata do crime de roubo, a prisão
cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se, a teor do
art. 312, caput, do CPP, a prova da existência do crime e de
indícios suficientes de autoria, bem como a demonstração de sua
criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa,
e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade
abstrata do tipo penal.
- De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não
evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem
pública", a demandar a sua segregação antes da condenação
definitiva.
- Nesses termos, observo que as instâncias ordinárias não
demonstraram, com base em circunstâncias do caso concreto, indícios
que o réu pretendesse frustrar a aplicação da lei penal, interferir
na produção de provas ou reiterar condutas criminosas, de modo que a
ausência de detalhamento do suposto periculum libertatis impede que
a fundamentação do cárcere processual seja considerada adequada e
suficiente.
- Reforço, em tempo, tratar-se de denúncia por roubo simples
tentado, que a garrafa de vidro teria sido empregada na ameaça, mas
não na agressão (que consistiria, segundo a denúncia, em um "tapa no
rosto"), e que o réu não ostenta maus antecedentes.
- Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão
ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do
decisum.
- Agravo regimental do MPF não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDÍCIOS DE QUE O RÉU TERIA
INSULTADO, AMEAÇADO E AGREDIDO MOTORISTA DE AUTOMÓVEL COM UM TAPA NO
ROSTO, ALÉM DE TENTADO DE ASSUMIR A DIREÇÃO DO VEÍCULO. DENÚNCIA
POR TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES. DESCRIÇÃO DOS CONTORNOS MÍNIMOS DO
TIPO PENAL E AUSÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. INSUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MPF NÃO
PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, as instâncias ordinárias verificaram indícios de que o
ora agravado teria insultado e ameaçado o motorista que o
transportava, depois o agredido fisicamente, e então assumido a
direção do automóvel (solicitado via aplicativo), embora a reação da
vítima o tenha impedido de consumar a partida com o veículo.
2. Diante desse panorama, consideraram que sua prisão cautelar seria
necessária para garantir a ordem pública, devido à peculiar
gravidade da conduta que lhe é atribuída e ao risco de acidente de
trânsito que ela teria provocado.
3. Ocorre que essa conclusão quanto à peculiar gravidade
concreta da conduta não se mostra compatível com a descrição dos
fatos, que se limitam aos contornos mínimos do tipo penal, sem
menção de que o embate tenha sido particularmente violento.
4. Com efeito, a denúncia registra que o réu teria apontado uma
garrafa de cerveja, insultado e proferido ameaças contra a vítima,
além de a agredido com um "tapa no rosto", o que não configura
violência excepcional, a exorbitar os contornos mínimos do tipo
penal, ao passo que o fato de a agressão ter acontecido no interior
de veículo automotor não autoriza concluir que tenha resultado em
perigo comum.
5. A rigor, a dinâmica dos fatos sugere a possibilidade de não ter
acontecido roubo, por não estar claro o dolo de assenhoramento
definitivo, de subtração patrimonial da coisa alheia móvel,
mostrando-se viável conjeturar que o dolo na assunção do veículo
fosse aquele de importunar, molestar, aborrecer, prejudicar, como se
extrai da própria denúncia.
6. Mesmo diante da gravidade abstrata do crime de roubo, a prisão
cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se, a teor do
art. 312, caput, do CPP, a prova da existência do crime e de
indícios suficientes de autoria, bem como a demonstração de sua
criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa,
e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade
abstrata do tipo penal.
7. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não
evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem
pública", a demandar a sua segregação antes da condenação
definitiva.
8. Nesses termos, observo que as instâncias ordinárias não
demonstraram, com base em circunstâncias do caso concreto, indícios
que o réu pretendesse frustrar a aplicação da lei penal, interferir
na produção de provas ou reiterar condutas criminosas, de modo que a
ausência de detalhamento do suposto periculum libertatis impede que
a fundamentação do cárcere processual seja considerada adequada e
suficiente.
9. Reforço, em tempo, tratar-se de denúncia por roubo simples
tentado, que a garrafa de vidro teria sido empregada na ameaça, mas
não na agressão (que consistiria, segundo a denúncia, em um "tapa no
rosto"), e que o réu não ostenta maus antecedentes.
10. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão
ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do
decisum.
11. Agravo regimental do MPF não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR O
PERICULUM LIBERTATIS - GRAVIDADE ABSTRATA DELITIVA)
STJ - <<AgRg no RHC 133484>>-SP, <<AgRg no RHC 162708>>-SC,
<<HC 656210>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.