STJ — 860841

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-10-19Data Publicacao: 2023-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63744aa6d54d467ddffa2f2d44a9eefe517780c70f28c0240e53ca4407263963

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 63744aa6d54d467ddffa2f2d44a9eefe517780c70f28c0240e53ca4407263963
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDÍCIOS DE QUE O RÉU TERIA INSULTADO, AMEAÇADO E AGREDIDO MOTORISTA DE AUTOMÓVEL COM UM TAPA NO ROSTO, ALÉM DE TENTADO DE ASSUMIR A DIREÇÃO DO VEÍCULO. DENÚNCIA POR TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES. DESCRIÇÃO DOS CONTORNOS MÍNIMOS DO TIPO PENAL E AUSÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias verificaram indícios de que o ora agravado teria insultado e ameaçado o motorista que o transportava, depois o agredido fisicamente, e então assumido a direção do automóvel (solicitado via aplicativo), embora a reação da vítima o tenha impedido de consumar a partida com o veículo.
  2. Diante desse panorama, consideraram que sua prisão cautelar seria necessária para garantir a ordem pública, devido à peculiar gravidade da conduta que lhe é atribuída e ao risco de acidente de trânsito que ela teria provocado.
  3. Ocorre que essa conclusão quanto à peculiar gravidade concreta da conduta não se mostra compatível com a descrição dos fatos, que se limitam aos contornos mínimos do tipo penal, sem menção de que o embate tenha sido particularmente violento.
  4. Com efeito, a denúncia registra que o réu teria apontado uma garrafa de cerveja, insultado e proferido ameaças contra a vítima, além de a agredido com um "tapa no rosto", o que não configura violência excepcional, a exorbitar os contornos mínimos do tipo penal, ao passo que o fato de a agressão ter acontecido no interior de veículo automotor não autoriza concluir que tenha resultado em perigo comum.
  5. A rigor, a dinâmica dos fatos sugere a possibilidade de não ter acontecido roubo, por não estar claro o dolo de assenhoramento definitivo, de subtração patrimonial da coisa alheia móvel, mostrando-se viável conjeturar que o dolo na assunção do veículo fosse aquele de importunar, molestar, aborrecer, prejudicar, como se extrai da própria denúncia.
  6. Mesmo diante da gravidade abstrata do crime de roubo, a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se, a teor do art. 312, caput, do CPP, a prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como a demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal.
  7. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes da condenação definitiva.
  8. Nesses termos, observo que as instâncias ordinárias não demonstraram, com base em circunstâncias do caso concreto, indícios que o réu pretendesse frustrar a aplicação da lei penal, interferir na produção de provas ou reiterar condutas criminosas, de modo que a ausência de detalhamento do suposto periculum libertatis impede que a fundamentação do cárcere processual seja considerada adequada e suficiente.
  9. Reforço, em tempo, tratar-se de denúncia por roubo simples tentado, que a garrafa de vidro teria sido empregada na ameaça, mas não na agressão (que consistiria, segundo a denúncia, em um "tapa no rosto"), e que o réu não ostenta maus antecedentes.
  10. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
  11. Agravo regimental do MPF não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDÍCIOS DE QUE O RÉU TERIA INSULTADO, AMEAÇADO E AGREDIDO MOTORISTA DE AUTOMÓVEL COM UM TAPA NO ROSTO, ALÉM DE TENTADO DE ASSUMIR A DIREÇÃO DO VEÍCULO. DENÚNCIA POR TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES. DESCRIÇÃO DOS CONTORNOS MÍNIMOS DO TIPO PENAL E AUSÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias verificaram indícios de que o ora agravado teria insultado e ameaçado o motorista que o transportava, depois o agredido fisicamente, e então assumido a direção do automóvel (solicitado via aplicativo), embora a reação da vítima o tenha impedido de consumar a partida com o veículo. 2. Diante desse panorama, consideraram que sua prisão cautelar seria necessária para garantir a ordem pública, devido à peculiar gravidade da conduta que lhe é atribuída e ao risco de acidente de trânsito que ela teria provocado. 3. Ocorre que essa conclusão quanto à peculiar gravidade concreta da conduta não se mostra compatível com a descrição dos fatos, que se limitam aos contornos mínimos do tipo penal, sem menção de que o embate tenha sido particularmente violento. 4. Com efeito, a denúncia registra que o réu teria apontado uma garrafa de cerveja, insultado e proferido ameaças contra a vítima, além de a agredido com um "tapa no rosto", o que não configura violência excepcional, a exorbitar os contornos mínimos do tipo penal, ao passo que o fato de a agressão ter acontecido no interior de veículo automotor não autoriza concluir que tenha resultado em perigo comum. 5. A rigor, a dinâmica dos fatos sugere a possibilidade de não ter acontecido roubo, por não estar claro o dolo de assenhoramento definitivo, de subtração patrimonial da coisa alheia móvel, mostrando-se viável conjeturar que o dolo na assunção do veículo fosse aquele de importunar, molestar, aborrecer, prejudicar, como se extrai da própria denúncia. 6. Mesmo diante da gravidade abstrata do crime de roubo, a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se, a teor do art. 312, caput, do CPP, a prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como a demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal. 7. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes da condenação definitiva. 8. Nesses termos, observo que as instâncias ordinárias não demonstraram, com base em circunstâncias do caso concreto, indícios que o réu pretendesse frustrar a aplicação da lei penal, interferir na produção de provas ou reiterar condutas criminosas, de modo que a ausência de detalhamento do suposto periculum libertatis impede que a fundamentação do cárcere processual seja considerada adequada e suficiente. 9. Reforço, em tempo, tratar-se de denúncia por roubo simples tentado, que a garrafa de vidro teria sido empregada na ameaça, mas não na agressão (que consistiria, segundo a denúncia, em um "tapa no rosto"), e que o réu não ostenta maus antecedentes. 10. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 11. Agravo regimental do MPF não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR O PERICULUM LIBERTATIS - GRAVIDADE ABSTRATA DELITIVA) STJ - <<AgRg no RHC 133484>>-SP, <<AgRg no RHC 162708>>-SC, <<HC 656210>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.