Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9f2a873b3b30c0caa8142ed1b22ec98648566bd480e66fdfa8dd7a25941a6f0
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 978241 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c9f2a873b3b30c0caa8142ed1b22ec98648566bd480e66fdfa8dd7a25941a6f0. SHA-256 do comentário: 266d945f42524ead7e362007380d97ebed457087d2d4eed088d66de48a00d31d.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de habeas corpus interposto por MARCO AURÉLIO TOTI
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva decretada no bojo de
ação penal que apura a prática de duplo homicídio qualificado
(consumados em 2018 e 2024), constituição de organização criminosa e
exploração de jogos de azar. A Defesa sustenta a ausência de
requisitos para a custódia, alegando desaparecimento da
contemporaneidade em virtude de erro material reconhecido pelo
Ministério Público em relatório de investigação (atribuição
equivocada de ligações telefônicas), bem como excesso de prazo na
formação da culpa.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se a verificar: a) a idoneidade dos
fundamentos da prisão preventiva diante do erro material corrigido
pela acusação quanto a parte das interceptações telefônicas; b) a
existência de provas independentes e robustas que sustentem a
periculosidade e a contemporaneidade dos fatos; c) a configuração ou
não de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução
criminal.
III. Razões de decidir
3. A correção do erro material relativo à titularidade de terminal
telefônico e à quantidade de ligações em período específico não
ilide, por si só, o acervo probatório remanescente que indica a
participação do Recorrente na liderança de estruturada organização
criminosa.
4. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos
concretos e independentes da prova retificada, notadamente: a)
depoimentos testemunhais que apontam o Recorrente como sucessor na
liderança das atividades ilícitas e ordenador das ações violentas;
b) diligências de campo que flagraram o Recorrente em encontro
presencial com operador financeiro da organização em data recente
(junho de 2024), recebendo componente eletrônico típico da atividade
de jogos de azar, o que demonstra a contemporaneidade e a
continuidade delitiva; c) a gravidade concreta das condutas,
evidenciada pelo modus operandi (execuções sumárias em disputa por
território) e indícios de vínculo com facção criminosa de alta
periculosidade (PCC).
5. Não se verifica excesso de prazo desproporcional, dada a elevada
complexidade do feito, que conta com múltiplos réus, imputação de
crimes graves e diversos incidentes processuais, incluindo pedidos
defensivos de acesso a vasto material probatório digital, o que
justifica a tramitação em tempo dilatado, porém razoável.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental em habeas corpus desprovido.
Tese de julgamento: "1. A correção de erro material em elemento
informativo pontual não desnatura a prisão preventiva quando
subsistem, no conjunto probatório, evidências independentes e
robustas da materialidade, autoria e periculosidade do agente. 2. A
complexidade da causa, evidenciada pela pluralidade de réus e pela
natureza das diligências periciais requeridas, afasta a alegação de
excesso de prazo quando não verificada desídia estatal."
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de habeas corpus interposto por MARCO AURÉLIO TOTI
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva decretada no bojo de
ação penal que apura a prática de duplo homicídio qualificado
(consumados em 2018 e 2024), constituição de organização criminosa e
exploração de jogos de azar. A Defesa sustenta a ausência de
requisitos para a custódia, alegando desaparecimento da
contemporaneidade em virtude de erro material reconhecido pelo
Ministério Público em relatório de investigação (atribuição
equivocada de ligações telefônicas), bem como excesso de prazo na
formação da culpa.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se a verificar: a) a idoneidade dos
fundamentos da prisão preventiva diante do erro material corrigido
pela acusação quanto a parte das interceptações telefônicas; b) a
existência de provas independentes e robustas que sustentem a
periculosidade e a contemporaneidade dos fatos; c) a configuração ou
não de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução
criminal.
III. Razões de decidir
3. A correção do erro material relativo à titularidade de terminal
telefônico e à quantidade de ligações em período específico não
ilide, por si só, o acervo probatório remanescente que indica a
participação do Recorrente na liderança de estruturada organização
criminosa.
4. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos
concretos e independentes da prova retificada, notadamente: a)
depoimentos testemunhais que apontam o Recorrente como sucessor na
liderança das atividades ilícitas e ordenador das ações violentas;
b) diligências de campo que flagraram o Recorrente em encontro
presencial com operador financeiro da organização em data recente
(junho de 2024), recebendo componente eletrônico típico da atividade
de jogos de azar, o que demonstra a contemporaneidade e a
continuidade delitiva; c) a gravidade concreta das condutas,
evidenciada pelo modus operandi (execuções sumárias em disputa por
território) e indícios de vínculo com facção criminosa de alta
periculosidade (PCC).
5. Não se verifica excesso de prazo desproporcional, dada a elevada
complexidade do feito, que conta com múltiplos réus, imputação de
crimes graves e diversos incidentes processuais, incluindo pedidos
defensivos de acesso a vasto material probatório digital, o que
justifica a tramitação em tempo dilatado, porém razoável.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental em habeas corpus desprovido.
Tese de julgamento: "1. A correção de erro material em elemento
informativo pontual não desnatura a prisão preventiva quando
subsistem, no conjunto probatório, evidências independentes e
robustas da materialidade, autoria e periculosidade do agente. 2. A
complexidade da causa, evidenciada pela pluralidade de réus e pela
natureza das diligências periciais requeridas, afasta a alegação de
excesso de prazo quando não verificada desídia estatal."
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas
(voto-vista), Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1100254 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 233444 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2026-06-23 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
STJ — 909950 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-11-05 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 978241 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c9f2a873b3b30c0caa8142ed1b22ec98648566bd480e66fdfa8dd7a25941a6f0. SHA-256 do comentário:266d945f42524ead7e362007380d97ebed457087d2d4eed088d66de48a00d31d.