STJ — 978241

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9f2a873b3b30c0caa8142ed1b22ec98648566bd480e66fdfa8dd7a25941a6f0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460174
Número de registro na fonte
202500288354
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 978241 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c9f2a873b3b30c0caa8142ed1b22ec98648566bd480e66fdfa8dd7a25941a6f0. SHA-256 do comentário: 266d945f42524ead7e362007380d97ebed457087d2d4eed088d66de48a00d31d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: c9f2a873b3b30c0caa8142ed1b22ec98648566bd480e66fdfa8dd7a25941a6f0
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: c9f2a873b3b30c0caa8142ed1b22ec98648566bd480e66fdfa8dd7a25941a6f0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de habeas corpus interposto por MARCO AURÉLIO TOTI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva decretada no bojo de ação penal que apura a prática de duplo homicídio qualificado (consumados em 2018 e 2024), constituição de organização criminosa e exploração de jogos de azar. A Defesa sustenta a ausência de requisitos para a custódia, alegando desaparecimento da contemporaneidade em virtude de erro material reconhecido pelo Ministério Público em relatório de investigação (atribuição equivocada de ligações telefônicas), bem como excesso de prazo na formação da culpa.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se a verificar: a) a idoneidade dos fundamentos da prisão preventiva diante do erro material corrigido pela acusação quanto a parte das interceptações telefônicas; b) a existência de provas independentes e robustas que sustentem a periculosidade e a contemporaneidade dos fatos; c) a configuração ou não de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal.

III. Razões de decidir

3. A correção do erro material relativo à titularidade de terminal telefônico e à quantidade de ligações em período específico não ilide, por si só, o acervo probatório remanescente que indica a participação do Recorrente na liderança de estruturada organização criminosa. 4. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos e independentes da prova retificada, notadamente: a) depoimentos testemunhais que apontam o Recorrente como sucessor na liderança das atividades ilícitas e ordenador das ações violentas; b) diligências de campo que flagraram o Recorrente em encontro presencial com operador financeiro da organização em data recente (junho de 2024), recebendo componente eletrônico típico da atividade de jogos de azar, o que demonstra a contemporaneidade e a continuidade delitiva; c) a gravidade concreta das condutas, evidenciada pelo modus operandi (execuções sumárias em disputa por território) e indícios de vínculo com facção criminosa de alta periculosidade (PCC). 5. Não se verifica excesso de prazo desproporcional, dada a elevada complexidade do feito, que conta com múltiplos réus, imputação de crimes graves e diversos incidentes processuais, incluindo pedidos defensivos de acesso a vasto material probatório digital, o que justifica a tramitação em tempo dilatado, porém razoável.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental em habeas corpus desprovido. Tese de julgamento: "1. A correção de erro material em elemento informativo pontual não desnatura a prisão preventiva quando subsistem, no conjunto probatório, evidências independentes e robustas da materialidade, autoria e periculosidade do agente. 2. A complexidade da causa, evidenciada pela pluralidade de réus e pela natureza das diligências periciais requeridas, afasta a alegação de excesso de prazo quando não verificada desídia estatal."

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus interposto por MARCO AURÉLIO TOTI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva decretada no bojo de ação penal que apura a prática de duplo homicídio qualificado (consumados em 2018 e 2024), constituição de organização criminosa e exploração de jogos de azar. A Defesa sustenta a ausência de requisitos para a custódia, alegando desaparecimento da contemporaneidade em virtude de erro material reconhecido pelo Ministério Público em relatório de investigação (atribuição equivocada de ligações telefônicas), bem como excesso de prazo na formação da culpa. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificar: a) a idoneidade dos fundamentos da prisão preventiva diante do erro material corrigido pela acusação quanto a parte das interceptações telefônicas; b) a existência de provas independentes e robustas que sustentem a periculosidade e a contemporaneidade dos fatos; c) a configuração ou não de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal. III. Razões de decidir 3. A correção do erro material relativo à titularidade de terminal telefônico e à quantidade de ligações em período específico não ilide, por si só, o acervo probatório remanescente que indica a participação do Recorrente na liderança de estruturada organização criminosa. 4. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos e independentes da prova retificada, notadamente: a) depoimentos testemunhais que apontam o Recorrente como sucessor na liderança das atividades ilícitas e ordenador das ações violentas; b) diligências de campo que flagraram o Recorrente em encontro presencial com operador financeiro da organização em data recente (junho de 2024), recebendo componente eletrônico típico da atividade de jogos de azar, o que demonstra a contemporaneidade e a continuidade delitiva; c) a gravidade concreta das condutas, evidenciada pelo modus operandi (execuções sumárias em disputa por território) e indícios de vínculo com facção criminosa de alta periculosidade (PCC). 5. Não se verifica excesso de prazo desproporcional, dada a elevada complexidade do feito, que conta com múltiplos réus, imputação de crimes graves e diversos incidentes processuais, incluindo pedidos defensivos de acesso a vasto material probatório digital, o que justifica a tramitação em tempo dilatado, porém razoável. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental em habeas corpus desprovido. Tese de julgamento: "1. A correção de erro material em elemento informativo pontual não desnatura a prisão preventiva quando subsistem, no conjunto probatório, evidências independentes e robustas da materialidade, autoria e periculosidade do agente. 2. A complexidade da causa, evidenciada pela pluralidade de réus e pela natureza das diligências periciais requeridas, afasta a alegação de excesso de prazo quando não verificada desídia estatal."

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas (voto-vista), Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - LEGITIMIDADE - AGRAVO REGIMENTAL) STJ - <<AgRg no AREsp 2692635>>-RS (PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - <<AgRg no RHC 213824>>-RS (PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE DO AGENTE) STJ - <<HC 299762>>-PR, <<HC 169996>>-PE, <<RHC 46707>>-PE, <<RHC 44997>>-AL, <<RHC 45055>>-MG (PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<RHC 46094>>-MG, <<RHC 47242>>-RS, <<RHC 46341>>-MS, <<RHC 48067>>-ES STF - [[HC 121622]]-PE, [[RHC 122094]]-DF, [[HC 115462]]-RR (PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS) STJ - <<HC 325754>>-RS, <<HC 313977>>-AL

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.