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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA SOMENTE EM TESTEMUNHOS
INDIRETOS. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme vasta jurisprudência deste STJ, a pronúncia não pode se
basear somente em testemunhos indiretos. Nenhuma das testemunhas
ouvidas presenciou o crime, mas limitam-se a apresentar suas
convicções pessoais acerca do acontecido. Tais provas, de forma
isolada, não se revelam suficientes para indicar a autoria delitiva.
- "Quanto à superveniência da sentença penal condenatória pelo
Tribunal do Júri, embora se trate de novo título que, em regra,
prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de pronúncia,
excepcionalmente, admite-se seu exame, mesmo diante da
superveniência de condenação, quando esta for baseada, apenas, em
elementos da pronúncia que não são admitidos pelo ordenamento
jurídico pátrio" (AgRg no HC n. 797.609/RS, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe
de 2/6/2023).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA SOMENTE EM TESTEMUNHOS
INDIRETOS. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Conforme vasta jurisprudência deste STJ, a pronúncia não pode se
basear somente em testemunhos indiretos. Nenhuma das testemunhas
ouvidas presenciou o crime, mas limitam-se a apresentar suas
convicções pessoais acerca do acontecido. Tais provas, de forma
isolada, não se revelam suficientes para indicar a autoria delitiva.
2. "Quanto à superveniência da sentença penal condenatória pelo
Tribunal do Júri, embora se trate de novo título que, em regra,
prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de pronúncia,
excepcionalmente, admite-se seu exame, mesmo diante da
superveniência de condenação, quando esta for baseada, apenas, em
elementos da pronúncia que não são admitidos pelo ordenamento
jurídico pátrio" (AgRg no HC n. 797.609/RS, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe
de 2/6/2023).
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUNAL DO JÚRI - INQUÉRITO - ELEMENTO INFORMATIVO - AUSÊNCIA DE
PROVA JUDICIALIZADA)
STJ - <<REsp 1916733>>-MG
(TESTEMUNHO INDIRETO - HEARSAY TESTIMONY - CONDENAÇÃO - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<AREsp 1940381>>-AL
(CONDENAÇÃO - PROVA JUDICIALIZADA E DIRETA - NÃO INDICAÇÃO -
CONSEQUÊNCIAS)
STJ - <<AREsp 1803562>>-CE
(DEPOIMENTO INDIRETO - PROVA JUDICIALIZADA - AUSÊNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1923674>>-RS, <<HC 632778>>-AL
(TRIBUNAL DO JÚRI - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE PROVA
JUDICIALIZADA - ANULAÇÃO - NOVO JÚRI - DESCABIMENTO)
STJ - <<REsp 1932774>>-AM
(TRIBUNAL DO JÚRI - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - NULIDADE DA
SENTENÇA DE PRONÚNCIA - EXAME - PRECLUSÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 797609>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155 ART:00593 INC:00003 LET:D
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.