Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS. VIOLAÇÃO DO ART. 155
DO CPP. APELAÇÃO. ART. 593, III, "D", DO CPP. DESCONSTITUIÇÃO DO
JULGAMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. AVANÇO JURISPRUDENCIAL. NULIDADE
DO PROCESSO DESDE A DECISÃO DE PRONÚNCIA. DISTINÇÃO ENTRE O
PRESENTE CASO E O PARADIGMA COLACIONADO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, no julgamento de apelo defensivo, a despeito de o
Tribunal de origem haver afirmado que a decisão do Conselho se
baseou em uma das vertentes probatórias apresentadas, o que
afastaria a alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente
contrária à prova dos autos, verifica-se que os acusados foram
pronunciados com base apenas em depoimentos de ouvir dizer.
- Os indícios de autoria foram extraídos tão somente de depoimentos
indiretos dos policiais e da testemunha Kadison, que afirmou que
foi "Weslei quem atirou na vítima, ocasionando seu óbito, a mando de
Cleidiomar, conforme 'os meninos que andavam' com os réus
informaram". Portanto, na hipótese, não há prova idônea para
fundamentar a decisão dos jurados.
- De igual modo, diante de tal situação constata-se que também não
havia indícios de autoria apto a fundamentar a decisão de
pronúncia, entendendo-se que a solução mais correta para a presente
hipótese seria anular o processo desde a pronúncia, tendo em vista a
ofensa ao art. 155 do CPP. Precedentes.
- Não se aplica o paradigma trazido pelo recorrente, em razão da
distinção jurídica com o presente caso.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS. VIOLAÇÃO DO ART. 155
DO CPP. APELAÇÃO. ART. 593, III, "D", DO CPP. DESCONSTITUIÇÃO DO
JULGAMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. AVANÇO JURISPRUDENCIAL. NULIDADE
DO PROCESSO DESDE A DECISÃO DE PRONÚNCIA. DISTINÇÃO ENTRE O
PRESENTE CASO E O PARADIGMA COLACIONADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, no julgamento de apelo defensivo, a despeito de o
Tribunal de origem haver afirmado que a decisão do Conselho se
baseou em uma das vertentes probatórias apresentadas, o que
afastaria a alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente
contrária à prova dos autos, verifica-se que os acusados foram
pronunciados com base apenas em depoimentos de ouvir dizer.
2. Os indícios de autoria foram extraídos tão somente de depoimentos
indiretos dos policiais e da testemunha Kadison, que afirmou que
foi "Weslei quem atirou na vítima, ocasionando seu óbito, a mando de
Cleidiomar, conforme 'os meninos que andavam' com os réus
informaram". Portanto, na hipótese, não há prova idônea para
fundamentar a decisão dos jurados.
3. De igual modo, diante de tal situação constata-se que também não
havia indícios de autoria apto a fundamentar a decisão de
pronúncia, entendendo-se que a solução mais correta para a presente
hipótese seria anular o processo desde a pronúncia, tendo em vista a
ofensa ao art. 155 do CPP. Precedentes.
4. Não se aplica o paradigma trazido pelo recorrente, em razão da
distinção jurídica com o presente caso.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRONÚNCIA - TESTEMUNHO INDIRETO OU DE OUVIR DIZER - HEARSAY
TESTIMONY - EMBASAMENTO EXCLUSIVO - EFICÁCIA PROBATÓRIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2087073>>-MG, <<AgRg no HC 729002>>-RS
(TRIBUNAL DO JÚRI - CONDENAÇÃO - TESTEMUNHO INDIRETO OU DE OUVIR
DIZER - EMBASAMENTO EXCLUSIVO - EFICÁCIA PROBATÓRIA)
STJ - <<REsp 1916733>>-MG, <<AgRg no AREsp 1923674>>-RS
(TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - ELEMENTOS INFORMATIVOS - RATIFICAÇÃO
EM JUÍZO - NULIDADE)
STJ - <<REsp 1932774>>-AM, <<AgRg no HC 731882>>-AM
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155 ART:00593 INC:00003 LET:D
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.