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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGADA NULIDADE DA
PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE POLICIAL EM
VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE APÓS O TRÂNSITO
EM JULGADO DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA PRONÚNCIA, BEM COMO APÓS O
JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ALTERAÇÃO DE
PATRONO. RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
PRONÚNCIA JUSTIFICADA EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO SUPOSTO
RECONHECIMENTO VICIADO, A INDICAR SER O PACIENTE O AUTOR DO CRIME.
INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PRESENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para
frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com
pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro
tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios.
Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à
conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o
processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem
fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).
- Somado a isso, ainda que os atuais patronos (ora impetrantes) do
paciente tenham ingressado em sua defesa após o julgamento do
recurso de apelação, cumpre destacar que, nos moldes da pacífica
jurisprudência do STJ, tendo em vista a marcha processual, que segue
para frente, os atuais advogados recebem o processo no estado em
que se encontra, não tendo direito à reabertura de oportunidade para
a prática de atos processuais já preclusos.
- Na hipótese, verifica-se que a defesa busca anular a decisão de
pronúncia, que foi mantida pela Corte local em sede de recurso em
sentido estrito, cujo acórdão transitou em julgado, de modo que o
paciente já foi condenado perante o Tribunal do Júri e o veredicto
dos jurados foi mantido pelo Tribunal paulista após o julgamento do
recurso de apelação. Nesse panorama, não obstante a fundamentação da
combativa defesa de que o paciente teria sido pronunciado com base
em reconhecimento ilegal, não é possível, portanto, voltar atrás, em
sede de habeas corpus, para examinar decisão de pronúncia há muito
acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância
antecedente, notadamente nos autos em que houve a condenação do réu
e o posterior julgamento do recurso apelatório perante a Corte
local.
- A inda que assim não fosse, cumpre destacar que a decisão de
pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação,
satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de
indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário
à sentença condenatória. Somado a isso, sabe-se que ambas as Turmas
que compõe a Terceira Seção desta Corte Superior alinharam a
compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou
por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é
apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando
observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de
Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na
fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
- No caso, verifica-se do acórdão que confirmou a pronúncia que os
reconhecimentos feitos pelas duas vítimas do crime de tentativa de
homicídio qualificado encontram elementos de corroboração na prova
oral colhida em juízo, motivo pelo qual eventual descumprimento ao
procedimento do art. 226 do CPP, in casu, não tem o condão de
macular a decisão de pronúncia, a qual demonstrou a existência de
indícios de autoria delitiva a justificar a submissão do acusado ao
júri.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGADA NULIDADE DA
PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE POLICIAL EM
VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE APÓS O TRÂNSITO
EM JULGADO DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA PRONÚNCIA, BEM COMO APÓS O
JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ALTERAÇÃO DE
PATRONO. RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
PRONÚNCIA JUSTIFICADA EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO SUPOSTO
RECONHECIMENTO VICIADO, A INDICAR SER O PACIENTE O AUTOR DO CRIME.
INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PRESENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para
frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com
pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro
tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios.
Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à
conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o
processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem
fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).
2. Somado a isso, ainda que os atuais patronos (ora impetrantes) do
paciente tenham ingressado em sua defesa após o julgamento do
recurso de apelação, cumpre destacar que, nos moldes da pacífica
jurisprudência do STJ, tendo em vista a marcha processual, que segue
para frente, os atuais advogados recebem o processo no estado em
que se encontra, não tendo direito à reabertura de oportunidade para
a prática de atos processuais já preclusos.
3. Na hipótese, verifica-se que a defesa busca anular a decisão de
pronúncia, que foi mantida pela Corte local em sede de recurso em
sentido estrito, cujo acórdão transitou em julgado, de modo que o
paciente já foi condenado perante o Tribunal do Júri e o veredicto
dos jurados foi mantido pelo Tribunal paulista após o julgamento do
recurso de apelação. Nesse panorama, não obstante a fundamentação da
combativa defesa de que o paciente teria sido pronunciado com base
em reconhecimento ilegal, não é possível, portanto, voltar atrás, em
sede de habeas corpus, para examinar decisão de pronúncia há muito
acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância
antecedente, notadamente nos autos em que houve a condenação do réu
e o posterior julgamento do recurso apelatório perante a Corte
local.
4. A inda que assim não fosse, cumpre destacar que a decisão de
pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação,
satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de
indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário
à sentença condenatória. Somado a isso, sabe-se que ambas as Turmas
que compõe a Terceira Seção desta Corte Superior alinharam a
compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou
por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é
apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando
observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de
Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na
fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
5. No caso, verifica-se do acórdão que confirmou a pronúncia que os
reconhecimentos feitos pelas duas vítimas do crime de tentativa de
homicídio qualificado encontram elementos de corroboração na prova
oral colhida em juízo, motivo pelo qual eventual descumprimento ao
procedimento do art. 226 do CPP, in casu, não tem o condão de
macular a decisão de pronúncia, a qual demonstrou a existência de
indícios de autoria delitiva a justificar a submissão do acusado ao
júri.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSUAL PENAL - IMPUGNAÇÃO DE ATO PRECLUSO)
STJ - <<HC 503665>>-SC, <<AgRg no HC 685252>>-PB
(ALTERAÇÃO DE PATRONO - RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE
ENCONTRA)
STJ - <<AgRg no HC 813269>>-SC,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 2219136>>-MG
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL -
CORROBORAÇÃO EM JUÍZO)
STJ - <<HC 652284>>-SC
(PRONÚNCIA - RECONHECIMENTO DE PESSOAS - INDÍCIOS DE AUTORIA
DELITIVA)
STJ - <<HC 700735>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.