Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA
DO PRAZO LEGAL DE DOIS DIAS (ART. 619 DO CPP). INTEMPESTIVIDADE.
TESE LEVANTADA PRECLUSA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em matéria penal, o prazo para oposição de embargos de declaração
é o previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, qual seja, 2
(dois) dias, conforme dispõe o art. 263 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça. A entrada em vigor do novo Código de
Processo Civil n ão repercutiu no prazo dos embargos em processo
penal, que possui disciplina própria.
- Na hipótese, o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da
Justiça Eletrônico/STJ em 28/9/2023 (quinta-feira) e considerado
publicado em 29/9/2023 (sexta-feira), conforme certidão à e-STJ fl.
540. O prazo para oposição dos aclaratórios iniciou-se em 2/10/2023
(segunda-feira) e terminou em 3/10/2023 (terça-feira), sendo que os
embargos foram opostos apenas em 4/10/2023, portanto, fora do prazo
legal de 2 (dois) dias, sendo intempestivos.
- Ademais, os segundos embargos de declaração são servis para se
veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros
aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão
anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva
impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa (EDcl nos
EDcl nos EAg 884.487/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, DJe 20/02/2018).
- Embargos de declaração não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA
DO PRAZO LEGAL DE DOIS DIAS (ART. 619 DO CPP). INTEMPESTIVIDADE.
TESE LEVANTADA PRECLUSA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Em matéria penal, o prazo para oposição de embargos de declaração
é o previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, qual seja, 2
(dois) dias, conforme dispõe o art. 263 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça. A entrada em vigor do novo Código de
Processo Civil n ão repercutiu no prazo dos embargos em processo
penal, que possui disciplina própria.
2. Na hipótese, o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da
Justiça Eletrônico/STJ em 28/9/2023 (quinta-feira) e considerado
publicado em 29/9/2023 (sexta-feira), conforme certidão à e-STJ fl.
540. O prazo para oposição dos aclaratórios iniciou-se em 2/10/2023
(segunda-feira) e terminou em 3/10/2023 (terça-feira), sendo que os
embargos foram opostos apenas em 4/10/2023, portanto, fora do prazo
legal de 2 (dois) dias, sendo intempestivos.
3. Ademais, os segundos embargos de declaração são servis para se
veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros
aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão
anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva
impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa (EDcl nos
EDcl nos EAg 884.487/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, DJe 20/02/2018).
4. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer dos embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - PRAZO DE DOIS DIAS -
ESPECIALIDADE NORMATIVA DA SEARA CRIMINAL)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2171226>>-MA,
<<EDcl no AgRg no AREsp 2148765>>-RS,
<<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2043644>>-AP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVOS - VÍCIOS INTEGRATIVOS - RESTRIÇÃO
AO JULGAMENTOS DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS - PRECLUSÃO)
STJ - <<EDcl nos EDcl nos EAg 884487>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00263
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.