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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. CHACINA DE TUMIRITINGA. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO
ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos
do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ,
aplicável por analogia.
- "Nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais
quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio
para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito
de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(AgRg no AREsp n. 2.026.811/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022).
- A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo
1114, firmou a orientação de que, "Em que pese haver entendimento
nesta Corte Superior admitindo o interrogatório quando pendente de
cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunhas e
da vítima, a jurisprudência majoritária nas Cortes superiores vem
evoluindo e se sedimentando no sentido de que há nulidade ocasionada
pela inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP, no entanto, a
alegação está sujeita à preclusão e à demonstração do efetivo
prejuízo" (REsp n. 1.933.759/PR, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 25/9/2023.).
- Hipótese em que agravante foi pronunciado juntamente com outros
três corréus como incursos nos arts. 121, § 2.°, I, III, IV e V, na
forma do art. 14, I, do Código Penal, por cinco vezes, e uma vez no
art. 121, § 2. °, I, III e IV, na forma do art. 14, II, do Código
Penal, porque, no dia 7 de fevereiro de 2012, na zona rural de
Tumiritinga, reunidos e imbuídos dos mesmos propósitos, com ações,
desígnios e ato único, planejaram e executaram cinco vítimas e
tentaram contra outra, crime que ficou conhecido como "Chacina de
Tumiritinga.
- A sentença de pronúncia concluiu pela ausência de prejuízo na
realização do interrogatório na pendência de cumprimento da carta
precatória, pois o depoimento prestado pelo agente colaborador
apenas se limitou a confirmar os fatos reduzidos a termo no acordo
de colaboração premiada e a responder questionamentos sobre fatos
que não guardam pertinência com os crimes ora processados.
- Ausente, portanto, similitude fática entre o presente caso e o
paradigma julgado no recurso repetitivo apontado, na medida em que
não demonstrado prejuízo na oitiva posterior do colaborador premiado
por carta precatória , de modo que a reversão das premissas fáticas
das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- Não fora isso, ponderou, ainda, a sentença de pronúncia que a
controvérsia sobre a oitiva do agente colaborador, que não figura
como corréu no bojo desta ação penal, já havia sido dirimida pelo
juízo nos autos a partir da insurgência e questionamento levantado
pela própria defesa do ora agravante, não havendo falar "em
suspensão da instrução, seja neste juízo natural, seja nos juízos
deprecados, até porque, além das razões já expostas, trata-se de
processo com réus presos, o que por si só já justifica a realização
da audiência de instrução da data designada"
- Ausente, portanto, ilegalidade flagrante a ensejar a concessão de
habeas corpus, de ofício.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. CHACINA DE TUMIRITINGA. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO
ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos
do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ,
aplicável por analogia.
2. "Nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais
quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio
para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito
de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(AgRg no AREsp n. 2.026.811/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022).
3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo
1114, firmou a orientação de que, "Em que pese haver entendimento
nesta Corte Superior admitindo o interrogatório quando pendente de
cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunhas e
da vítima, a jurisprudência majoritária nas Cortes superiores vem
evoluindo e se sedimentando no sentido de que há nulidade ocasionada
pela inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP, no entanto, a
alegação está sujeita à preclusão e à demonstração do efetivo
prejuízo" (REsp n. 1.933.759/PR, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 25/9/2023.).
4. Hipótese em que agravante foi pronunciado juntamente com outros
três corréus como incursos nos arts. 121, § 2.°, I, III, IV e V, na
forma do art. 14, I, do Código Penal, por cinco vezes, e uma vez no
art. 121, § 2. °, I, III e IV, na forma do art. 14, II, do Código
Penal, porque, no dia 7 de fevereiro de 2012, na zona rural de
Tumiritinga, reunidos e imbuídos dos mesmos propósitos, com ações,
desígnios e ato único, planejaram e executaram cinco vítimas e
tentaram contra outra, crime que ficou conhecido como "Chacina de
Tumiritinga.
5. A sentença de pronúncia concluiu pela ausência de prejuízo na
realização do interrogatório na pendência de cumprimento da carta
precatória, pois o depoimento prestado pelo agente colaborador
apenas se limitou a confirmar os fatos reduzidos a termo no acordo
de colaboração premiada e a responder questionamentos sobre fatos
que não guardam pertinência com os crimes ora processados.
6. Ausente, portanto, similitude fática entre o presente caso e o
paradigma julgado no recurso repetitivo apontado, na medida em que
não demonstrado prejuízo na oitiva posterior do colaborador premiado
por carta precatória , de modo que a reversão das premissas fáticas
das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
7. Não fora isso, ponderou, ainda, a sentença de pronúncia que a
controvérsia sobre a oitiva do agente colaborador, que não figura
como corréu no bojo desta ação penal, já havia sido dirimida pelo
juízo nos autos a partir da insurgência e questionamento levantado
pela própria defesa do ora agravante, não havendo falar "em
suspensão da instrução, seja neste juízo natural, seja nos juízos
deprecados, até porque, além das razões já expostas, trata-se de
processo com réus presos, o que por si só já justifica a realização
da audiência de instrução da data designada"
8. Ausente, portanto, ilegalidade flagrante a ensejar a concessão de
habeas corpus, de ofício.
9. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO - PENDÊNCIA DE CARTA
PRECATÓRIA - DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO - PRECLUSÃO)
STJ - <<REsp 1933759>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1114)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00400
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.