STJ — 2054455

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cbd3b20eac671a2506d328d7b6fdb8d471d800ab2dcbf650d39697145347363b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Audiência de instrução: como é a colheita da prova

Tema documentado no texto da fonte

A audiência de instrução e julgamento é o coração do processo penal. É nela que as provas orais são produzidas diante do juiz: ouvem-se as pessoas, colhem-se as versões e, muitas vezes, ali mesmo o caso é julgado. Saber a ordem dos atos ajuda o réu e a vítima a entender o que esperar do dia da audiência.

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Âncoras do vínculo: audiencia, instrucao.

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Colaboração premiada: como funciona a delação premiada

Tema documentado no texto da fonte

Grandes investigações costumam avançar quando um dos envolvidos decide colaborar com a apuração em troca de benefícios na própria pena. Esse acordo, popularmente chamado de delação premiada, tem nome técnico de colaboração premiada e regras específicas na Lei 12.850/2013, que trata de organizações criminosas — e não se confunde com simples confissão

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Âncoras do vínculo: colaboracao, premiada.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CHACINA DE TUMIRITINGA. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.
  2. "Nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 2.026.811/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022).
  3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo 1114, firmou a orientação de que, "Em que pese haver entendimento nesta Corte Superior admitindo o interrogatório quando pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunhas e da vítima, a jurisprudência majoritária nas Cortes superiores vem evoluindo e se sedimentando no sentido de que há nulidade ocasionada pela inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP, no entanto, a alegação está sujeita à preclusão e à demonstração do efetivo prejuízo" (REsp n. 1.933.759/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 25/9/2023.).
  4. Hipótese em que agravante foi pronunciado juntamente com outros três corréus como incursos nos arts. 121, § 2.°, I, III, IV e V, na forma do art. 14, I, do Código Penal, por cinco vezes, e uma vez no art. 121, § 2. °, I, III e IV, na forma do art. 14, II, do Código Penal, porque, no dia 7 de fevereiro de 2012, na zona rural de Tumiritinga, reunidos e imbuídos dos mesmos propósitos, com ações, desígnios e ato único, planejaram e executaram cinco vítimas e tentaram contra outra, crime que ficou conhecido como "Chacina de Tumiritinga.
  5. A sentença de pronúncia concluiu pela ausência de prejuízo na realização do interrogatório na pendência de cumprimento da carta precatória, pois o depoimento prestado pelo agente colaborador apenas se limitou a confirmar os fatos reduzidos a termo no acordo de colaboração premiada e a responder questionamentos sobre fatos que não guardam pertinência com os crimes ora processados.
  6. Ausente, portanto, similitude fática entre o presente caso e o paradigma julgado no recurso repetitivo apontado, na medida em que não demonstrado prejuízo na oitiva posterior do colaborador premiado por carta precatória , de modo que a reversão das premissas fáticas das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
  7. Não fora isso, ponderou, ainda, a sentença de pronúncia que a controvérsia sobre a oitiva do agente colaborador, que não figura como corréu no bojo desta ação penal, já havia sido dirimida pelo juízo nos autos a partir da insurgência e questionamento levantado pela própria defesa do ora agravante, não havendo falar "em suspensão da instrução, seja neste juízo natural, seja nos juízos deprecados, até porque, além das razões já expostas, trata-se de processo com réus presos, o que por si só já justifica a realização da audiência de instrução da data designada"
  8. Ausente, portanto, ilegalidade flagrante a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício.
  9. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CHACINA DE TUMIRITINGA. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 2. "Nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 2.026.811/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022). 3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo 1114, firmou a orientação de que, "Em que pese haver entendimento nesta Corte Superior admitindo o interrogatório quando pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunhas e da vítima, a jurisprudência majoritária nas Cortes superiores vem evoluindo e se sedimentando no sentido de que há nulidade ocasionada pela inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP, no entanto, a alegação está sujeita à preclusão e à demonstração do efetivo prejuízo" (REsp n. 1.933.759/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 25/9/2023.). 4. Hipótese em que agravante foi pronunciado juntamente com outros três corréus como incursos nos arts. 121, § 2.°, I, III, IV e V, na forma do art. 14, I, do Código Penal, por cinco vezes, e uma vez no art. 121, § 2. °, I, III e IV, na forma do art. 14, II, do Código Penal, porque, no dia 7 de fevereiro de 2012, na zona rural de Tumiritinga, reunidos e imbuídos dos mesmos propósitos, com ações, desígnios e ato único, planejaram e executaram cinco vítimas e tentaram contra outra, crime que ficou conhecido como "Chacina de Tumiritinga. 5. A sentença de pronúncia concluiu pela ausência de prejuízo na realização do interrogatório na pendência de cumprimento da carta precatória, pois o depoimento prestado pelo agente colaborador apenas se limitou a confirmar os fatos reduzidos a termo no acordo de colaboração premiada e a responder questionamentos sobre fatos que não guardam pertinência com os crimes ora processados. 6. Ausente, portanto, similitude fática entre o presente caso e o paradigma julgado no recurso repetitivo apontado, na medida em que não demonstrado prejuízo na oitiva posterior do colaborador premiado por carta precatória , de modo que a reversão das premissas fáticas das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. Não fora isso, ponderou, ainda, a sentença de pronúncia que a controvérsia sobre a oitiva do agente colaborador, que não figura como corréu no bojo desta ação penal, já havia sido dirimida pelo juízo nos autos a partir da insurgência e questionamento levantado pela própria defesa do ora agravante, não havendo falar "em suspensão da instrução, seja neste juízo natural, seja nos juízos deprecados, até porque, além das razões já expostas, trata-se de processo com réus presos, o que por si só já justifica a realização da audiência de instrução da data designada" 8. Ausente, portanto, ilegalidade flagrante a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício. 9. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO - PENDÊNCIA DE CARTA PRECATÓRIA - DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO - PRECLUSÃO) STJ - <<REsp 1933759>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1114)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.