Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
AUSENTES ELEMENTOS PARA CONSTATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL - CPP. INÉPCIA. CRIME SOCIETÁRIO. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 367 E 370, TODOS DO CPP. INTIMAÇÃO. PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 185, 222 E 400,
TODOS DO CPP. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 402 DO CPP. PRECLUSÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 1º, IV, e 2º, I, AMBOS DA LEI N. 8.137/90. PLEITO
DESCLASSIFICATÓRIO DESCABIDO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Esta Corte possui entendimento de que a análise do pleito de
extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória
cabe ao juízo da execução, uma vez que demanda a verificação de
diversas informações, não apenas quanto o trânsito em julgado para a
acusação e início da execução da pena, como também acerca da
ocorrência de incidentes que interferem diretamente na contagem do
prazo prescricional, nos termos do disposto nos arts. 116, parágrafo
único e 117, incisos V e VI, ambos do CP. Julgado: AgRg no HC
457.810/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
8/11/2018, DJe 23/11/2018" (AgRg no HC n. 473.344/PB, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe
26/3/2020).
- "Nos crimes contra a ordem tributária praticados em coautoria, a
denúncia pode ser oferecida sem a atribuição pormenorizada e
exauriente de cada ação delituosa, porém é imprescindível a
demonstração, em linhas gerais, do vínculo entre a posição do agente
na empresa e o crime imputado, de forma a propiciar o conhecimento
da acusação e o exercício da ampla defesa" (AgRg no RHC n.
179.201/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
- Ainda que se discuta se a recorrente colaborou ou não para a
falta de formalização da intimação, certo é que ela teve ciência da
audiência para seu interrogatório, nas palavras de sua defensora que
compareceu ao ato. Assim, dado o princípio da instrumentalidade das
formas, tendo o ato intimatório alcançado seu desiderato, afasta-se
o prejuízo pelo modo como realizado, não havendo nulidade a ser
reconhecida, pois a própria recorrente deu causa à decretação de sua
revelia quando não compareceu à audiência.
- Não há que se falar em nulidade pela ausência do interrogatório,
mesmo após prosseguimento da instrução criminal para fins de oitiva
de testemunha por carta precatória, eis que a revelia já estava
decretada e a agravante não compareceu espontaneamente para ser
interrogada. Ainda, em alegações finais, a defesa ficou inerte,
operando-se a preclusão.
- Para a tese de nulidade por inobservância ao art. 402 do CPP,
registra-se que o Tribunal de Justiça não constatou pedido de
diligência ao final da audiência de instrução, bem como que nenhuma
nulidade ficou consignada nas alegações finais, a evidenciar
preclusão, na forma do art. 571, II, do CPP.
- Quanto ao dissídio jurisprudencial, não se vislumbra identidade
fática, pois a condenação no caso em tela não decorreu apenas da
aplicação da teoria do domínio do fato pelas instâncias ordinárias.
- Apesar do Tribunal paulista ter classificado o delito do art. 1º,
IV, da Lei n. 8.137/90 como crime formal ao asseverar que era
prescindível a prova de saída de mercadoria para constatar a
sonegação do ICMS, o pleito desclassificatório não pode ser
acolhido, pois a materialidade delitiva da sonegação fiscal decorre
do auto de infração definitivamente constituído na esfera
administrativa, o que se tem na presente ação penal, consoante o
próprio acórdão de julgamento da apelação.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
AUSENTES ELEMENTOS PARA CONSTATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL - CPP. INÉPCIA. CRIME SOCIETÁRIO. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 367 E 370, TODOS DO CPP. INTIMAÇÃO. PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 185, 222 E 400,
TODOS DO CPP. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 402 DO CPP. PRECLUSÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 1º, IV, e 2º, I, AMBOS DA LEI N. 8.137/90. PLEITO
DESCLASSIFICATÓRIO DESCABIDO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Esta Corte possui entendimento de que a análise do pleito de
extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória
cabe ao juízo da execução, uma vez que demanda a verificação de
diversas informações, não apenas quanto o trânsito em julgado para a
acusação e início da execução da pena, como também acerca da
ocorrência de incidentes que interferem diretamente na contagem do
prazo prescricional, nos termos do disposto nos arts. 116, parágrafo
único e 117, incisos V e VI, ambos do CP. Julgado: AgRg no HC
457.810/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
8/11/2018, DJe 23/11/2018" (AgRg no HC n. 473.344/PB, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe
26/3/2020).
2. "Nos crimes contra a ordem tributária praticados em coautoria, a
denúncia pode ser oferecida sem a atribuição pormenorizada e
exauriente de cada ação delituosa, porém é imprescindível a
demonstração, em linhas gerais, do vínculo entre a posição do agente
na empresa e o crime imputado, de forma a propiciar o conhecimento
da acusação e o exercício da ampla defesa" (AgRg no RHC n.
179.201/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
3. Ainda que se discuta se a recorrente colaborou ou não para a
falta de formalização da intimação, certo é que ela teve ciência da
audiência para seu interrogatório, nas palavras de sua defensora que
compareceu ao ato. Assim, dado o princípio da instrumentalidade das
formas, tendo o ato intimatório alcançado seu desiderato, afasta-se
o prejuízo pelo modo como realizado, não havendo nulidade a ser
reconhecida, pois a própria recorrente deu causa à decretação de sua
revelia quando não compareceu à audiência.
4. Não há que se falar em nulidade pela ausência do interrogatório,
mesmo após prosseguimento da instrução criminal para fins de oitiva
de testemunha por carta precatória, eis que a revelia já estava
decretada e a agravante não compareceu espontaneamente para ser
interrogada. Ainda, em alegações finais, a defesa ficou inerte,
operando-se a preclusão.
5. Para a tese de nulidade por inobservância ao art. 402 do CPP,
registra-se que o Tribunal de Justiça não constatou pedido de
diligência ao final da audiência de instrução, bem como que nenhuma
nulidade ficou consignada nas alegações finais, a evidenciar
preclusão, na forma do art. 571, II, do CPP.
6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, não se vislumbra identidade
fática, pois a condenação no caso em tela não decorreu apenas da
aplicação da teoria do domínio do fato pelas instâncias ordinárias.
7. Apesar do Tribunal paulista ter classificado o delito do art. 1º,
IV, da Lei n. 8.137/90 como crime formal ao asseverar que era
prescindível a prova de saída de mercadoria para constatar a
sonegação do ICMS, o pleito desclassificatório não pode ser
acolhido, pois a materialidade delitiva da sonegação fiscal decorre
do auto de infração definitivamente constituído na esfera
administrativa, o que se tem na presente ação penal, consoante o
próprio acórdão de julgamento da apelação.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - COMPETÊNCIA - DECLARAÇÃO -
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 473344>>-PB,
<<AgRg no AgRg no HC 718230>>-RS
(CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - AUTORIA COLETIVA - INICIAL -
INDIVIDUALIZAÇÃO DA AÇÃO DE CADA ACUSADO - AMPLA DEFESA)
STJ - <<AgRg no RHC 179201>>-RJ
(NULIDADE - PREJUÍZO - VÍCIO OCASIONADA PELA PRÓPRIA PARTE)
STJ - <<AgRg no HC 627963>>-MS
(NULIDADE - INTERROGATÓRIO DO ACUSADO - INVERSÃO DA ORDEM - EXTENSÃO
NORMATIVA - PRECLUSÃO - PREJUÍZO)
STJ - <<REsp 1933759>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1114)
(NULIDADE - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - PRECLUSÃO
CONSUMATIVA)
STJ - <<AgRg no HC 746715>>-SE, <<AgRg no HC 690493>>-AM,
<<AgRg no REsp 1886303>>-RN
(CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL - ATIPICIDADE DA CONDUTA - MATERIALIDADE
- APURAÇÃO FAZENDÁRIA - JUSTA CAUSA)
STJ - <<AgRg no AREsp 718217>>-ES, <<RHC 62859>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041 ART:00061 ART:00185 ART:00222 ART:00400
ART:00571 INC:00002
- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
***** LCOT LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
ART:00001 INC:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000024
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2038136 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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