STJ — 2038136

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2024-04-15Data da publicação: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 927ad17f6351558efcec93dc044ba40c1b004e37ddf599a37a7ff2a4b15e4846

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000870225
Número de registro na fonte
202203580126
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2038136 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 927ad17f6351558efcec93dc044ba40c1b004e37ddf599a37a7ff2a4b15e4846. SHA-256 do comentário: fd381024899eec91a16bd0aa97572562fd6b50c4a365e1d1ef24f5a6bd50f00f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Audiência de instrução: como é a colheita da prova

Tema documentado no texto da fonte

Essa ordem tem lógica: o interrogatório fica ao final para que o acusado fale já conhecendo toda a prova produzida. Concentrar os atos em uma única audiência, sempre que possível, é a regra buscada pela lei, tornando a instrução mais célere e coerente.

Trecho de Audiência de instrução: como é a colheita da prova · A ordem dos atos fixada pelo art. 400 do CPP · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: audiencia, instrucao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9dcd8ac63163f877cad6ad00cf4797f3187a90c948adf5d721690d882ce19201
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  • Campo documental: /ementa

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Extinção da punibilidade: quando não há mais pena

Tema documentado no texto da fonte

O art. 107 enumera diversas causas de extinção da punibilidade. A primeira é a morte do agente, que encerra qualquer pretensão penal por ser personalíssima. Vêm também a anistia, a graça e o indulto, formas de clemência do Poder Público; e a hipótese em que uma lei posterior deixa de considerar o fato como crime, apagando a punição.

Trecho de Extinção da punibilidade: quando não há mais pena · As causas listadas no art. 107 do Código Penal · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: extincao, punibilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 38a0b1ca626015f20dcf05ef2085f340f775683003ab01514e14c00d48fc68b4
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Sonegação fiscal: quando não pagar imposto vira crime

Tema documentado no texto da fonte

O art. 1º da Lei 8.137/1990 pune a supressão ou redução de tributo mediante condutas como omitir informação, prestar declaração falsa ou falsificar documento fiscal. Seus incisos I a IV descrevem crimes materiais: o resultado tributário e o lançamento definitivo importam para a tipicidade.

Trecho de Sonegação fiscal: quando não pagar imposto vira crime · O que a Lei 8.137/1990 considera crime no art. 1º · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fiscal, sonegacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e01b00d87089b5bc031f947500eb3ded643abdb574dca183dc04bf8dac1a0018
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Crimes contra a ordem tributária: quando sonegar é crime

Tema documentado no texto da fonte

A Lei 9.249/1995 prevê que a punibilidade desses crimes se extingue quando o agente promove o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia criminal — ou seja, quitar o débito enquanto o processo ainda está no âmbito do Ministério Público, antes de a ação penal formalmente começar, encerra a persecução criminal, ainda que a discussão fiscal sobre o valor já tenha avançado bastante.

Trecho de Crimes contra a ordem tributária: quando sonegar é crime · O pagamento antes da denúncia extingue a punibilidade · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contra, crimes, ordem, tributaria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d8806495f28ddb1584a3685d32c513ea32fa32729de10362e2031c6772043cff
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSENTES ELEMENTOS PARA CONSTATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INÉPCIA. CRIME SOCIETÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 367 E 370, TODOS DO CPP. INTIMAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 185, 222 E 400, TODOS DO CPP. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 402 DO CPP. PRECLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, IV, e 2º, I, AMBOS DA LEI N. 8.137/90. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DESCABIDO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Esta Corte possui entendimento de que a análise do pleito de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória cabe ao juízo da execução, uma vez que demanda a verificação de diversas informações, não apenas quanto o trânsito em julgado para a acusação e início da execução da pena, como também acerca da ocorrência de incidentes que interferem diretamente na contagem do prazo prescricional, nos termos do disposto nos arts. 116, parágrafo único e 117, incisos V e VI, ambos do CP. Julgado: AgRg no HC 457.810/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018" (AgRg no HC n. 473.344/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 26/3/2020).
  2. "Nos crimes contra a ordem tributária praticados em coautoria, a denúncia pode ser oferecida sem a atribuição pormenorizada e exauriente de cada ação delituosa, porém é imprescindível a demonstração, em linhas gerais, do vínculo entre a posição do agente na empresa e o crime imputado, de forma a propiciar o conhecimento da acusação e o exercício da ampla defesa" (AgRg no RHC n. 179.201/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
  3. Ainda que se discuta se a recorrente colaborou ou não para a falta de formalização da intimação, certo é que ela teve ciência da audiência para seu interrogatório, nas palavras de sua defensora que compareceu ao ato. Assim, dado o princípio da instrumentalidade das formas, tendo o ato intimatório alcançado seu desiderato, afasta-se o prejuízo pelo modo como realizado, não havendo nulidade a ser reconhecida, pois a própria recorrente deu causa à decretação de sua revelia quando não compareceu à audiência.
  4. Não há que se falar em nulidade pela ausência do interrogatório, mesmo após prosseguimento da instrução criminal para fins de oitiva de testemunha por carta precatória, eis que a revelia já estava decretada e a agravante não compareceu espontaneamente para ser interrogada. Ainda, em alegações finais, a defesa ficou inerte, operando-se a preclusão.
  5. Para a tese de nulidade por inobservância ao art. 402 do CPP, registra-se que o Tribunal de Justiça não constatou pedido de diligência ao final da audiência de instrução, bem como que nenhuma nulidade ficou consignada nas alegações finais, a evidenciar preclusão, na forma do art. 571, II, do CPP.
  6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, não se vislumbra identidade fática, pois a condenação no caso em tela não decorreu apenas da aplicação da teoria do domínio do fato pelas instâncias ordinárias.
  7. Apesar do Tribunal paulista ter classificado o delito do art. 1º, IV, da Lei n. 8.137/90 como crime formal ao asseverar que era prescindível a prova de saída de mercadoria para constatar a sonegação do ICMS, o pleito desclassificatório não pode ser acolhido, pois a materialidade delitiva da sonegação fiscal decorre do auto de infração definitivamente constituído na esfera administrativa, o que se tem na presente ação penal, consoante o próprio acórdão de julgamento da apelação.
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSENTES ELEMENTOS PARA CONSTATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INÉPCIA. CRIME SOCIETÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 367 E 370, TODOS DO CPP. INTIMAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 185, 222 E 400, TODOS DO CPP. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 402 DO CPP. PRECLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, IV, e 2º, I, AMBOS DA LEI N. 8.137/90. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DESCABIDO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Esta Corte possui entendimento de que a análise do pleito de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória cabe ao juízo da execução, uma vez que demanda a verificação de diversas informações, não apenas quanto o trânsito em julgado para a acusação e início da execução da pena, como também acerca da ocorrência de incidentes que interferem diretamente na contagem do prazo prescricional, nos termos do disposto nos arts. 116, parágrafo único e 117, incisos V e VI, ambos do CP. Julgado: AgRg no HC 457.810/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018" (AgRg no HC n. 473.344/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 26/3/2020). 2. "Nos crimes contra a ordem tributária praticados em coautoria, a denúncia pode ser oferecida sem a atribuição pormenorizada e exauriente de cada ação delituosa, porém é imprescindível a demonstração, em linhas gerais, do vínculo entre a posição do agente na empresa e o crime imputado, de forma a propiciar o conhecimento da acusação e o exercício da ampla defesa" (AgRg no RHC n. 179.201/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 3. Ainda que se discuta se a recorrente colaborou ou não para a falta de formalização da intimação, certo é que ela teve ciência da audiência para seu interrogatório, nas palavras de sua defensora que compareceu ao ato. Assim, dado o princípio da instrumentalidade das formas, tendo o ato intimatório alcançado seu desiderato, afasta-se o prejuízo pelo modo como realizado, não havendo nulidade a ser reconhecida, pois a própria recorrente deu causa à decretação de sua revelia quando não compareceu à audiência. 4. Não há que se falar em nulidade pela ausência do interrogatório, mesmo após prosseguimento da instrução criminal para fins de oitiva de testemunha por carta precatória, eis que a revelia já estava decretada e a agravante não compareceu espontaneamente para ser interrogada. Ainda, em alegações finais, a defesa ficou inerte, operando-se a preclusão. 5. Para a tese de nulidade por inobservância ao art. 402 do CPP, registra-se que o Tribunal de Justiça não constatou pedido de diligência ao final da audiência de instrução, bem como que nenhuma nulidade ficou consignada nas alegações finais, a evidenciar preclusão, na forma do art. 571, II, do CPP. 6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, não se vislumbra identidade fática, pois a condenação no caso em tela não decorreu apenas da aplicação da teoria do domínio do fato pelas instâncias ordinárias. 7. Apesar do Tribunal paulista ter classificado o delito do art. 1º, IV, da Lei n. 8.137/90 como crime formal ao asseverar que era prescindível a prova de saída de mercadoria para constatar a sonegação do ICMS, o pleito desclassificatório não pode ser acolhido, pois a materialidade delitiva da sonegação fiscal decorre do auto de infração definitivamente constituído na esfera administrativa, o que se tem na presente ação penal, consoante o próprio acórdão de julgamento da apelação. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - COMPETÊNCIA - DECLARAÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 473344>>-PB, <<AgRg no AgRg no HC 718230>>-RS (CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - AUTORIA COLETIVA - INICIAL - INDIVIDUALIZAÇÃO DA AÇÃO DE CADA ACUSADO - AMPLA DEFESA) STJ - <<AgRg no RHC 179201>>-RJ (NULIDADE - PREJUÍZO - VÍCIO OCASIONADA PELA PRÓPRIA PARTE) STJ - <<AgRg no HC 627963>>-MS (NULIDADE - INTERROGATÓRIO DO ACUSADO - INVERSÃO DA ORDEM - EXTENSÃO NORMATIVA - PRECLUSÃO - PREJUÍZO) STJ - <<REsp 1933759>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1114) (NULIDADE - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - <<AgRg no HC 746715>>-SE, <<AgRg no HC 690493>>-AM, <<AgRg no REsp 1886303>>-RN (CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL - ATIPICIDADE DA CONDUTA - MATERIALIDADE - APURAÇÃO FAZENDÁRIA - JUSTA CAUSA) STJ - <<AgRg no AREsp 718217>>-ES, <<RHC 62859>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.