Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO E NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DIVERSA DA INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO INFRACI ONAL PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Cumpre ressaltar que o habe…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO
DELITO DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO E NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP.
INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL DEVIDAMENTE RATIFICADO EM
JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DIVERSA DA INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO INFRACI
ONAL PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Cumpre ressaltar que o habeas corpus não se presta para a
apreciação de alegações que buscam a absolvição de condutas
imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
III - De mais a mais, "esta Corte Superior inicialmente entendia que
a validade do reconhecimento do autor de infração não estava
obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de
Processo Penal, porquanto tal dispositivo veiculava meras
recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em
que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do
contraditório. [...] Em julgados recentes, ambas as Turmas que
compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam
a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou
por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é
apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando
observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de
Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na
fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (AgRg
no REsp n. 1.963.909/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, DJe de 22/9/2022).
IV - Na presente hipótese, com bem destacado pela sentença
condenatória "não se vislumbra a ocorrência de nulidade no
reconhecimento pessoal feito pela vítima, sobretudo porque ela
esteve presente no local de apreensão do representado e o
identificou como autor do roubo no momento em que ele se encontrava
perfilado com outros indivíduos. Ademais, a vítima ofertou descrição
das características físicas do representado e de seu vestuário,
logo após a prática do roubo, assim como identificou, de forma
minuciosa, sua conduta na ação infracional, tudo regularmente
consignado na fase pré-processual, perfazendo, por conseguinte, o
procedimento previsto no artigo 226, do CPP" (fl. 31).
V - Consignando, ainda, a Corte estadual que "em juízo, a vítima D.
reconheceu o adolescente" (fl. 23). Assim, o decreto condenatório
está lastreado em outras provas, submetidas ao crivo do devido
processo legal: o reconhecimento em sede policial corroborado por
outras provas colhidas em juízo; bem como o depoimento da vítima,
tanto em sede policial como em juízo. Precedentes.
VI - Por fim, no caso em tela, clara está a incidência da hipótese
prevista no inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, uma vez que o paciente cometeu o ato infracional sob
exame, mediante violência.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - RECONHECIMENTO PESSOAL - NATUREZA JURÍDICA - RATIFICAÇÃO
DA AUTORIA - OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1764654>>-RJ
(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA - ROL
TAXATIVO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA)
STJ - <<HC 291176>>-SP
(ATO INFRACIONAL PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA - MEDIDA DE INTERNAÇÃO
- NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2179039>>-CE, <<AgRg no HC 809918>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00122 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 828704 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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