Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO
DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL GRAVE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DA LEI 8.069/1990. PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Uma vez comprovada a reiterada prática de atos infracionais
graves, impõe-se a confirmação do acórdão que aplicou ao adolescente
a medida socioeducativa consistente em internação.
- Cumpre registrar que, "esta Quinta Turma, na esteira da
jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o
Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo
de atos infracionais graves para justificar a internação do menor
infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no
cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
10/03/2016, DJe 16/03/2016).
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO
DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL GRAVE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DA LEI 8.069/1990. PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Uma vez comprovada a reiterada prática de atos infracionais
graves, impõe-se a confirmação do acórdão que aplicou ao adolescente
a medida socioeducativa consistente em internação.
2. Cumpre registrar que, "esta Quinta Turma, na esteira da
jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o
Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo
de atos infracionais graves para justificar a internação do menor
infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no
cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
10/03/2016, DJe 16/03/2016).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - INTERNAÇÃO - HISTÓRICO INFRACIONAL -
REITERAÇÃO - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS)
STJ - <<AgRg no HC 808578>>-SC, <<AgRg no HC 663064>>-SP,
<<AgRg no HC 679557>>-SC, <<AgRg no HC 661820>>-SC
(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - INTERNAÇÃO - HISTÓRICO INFRACIONAL -
REITERAÇÃO - NÚMERO MÍNIMO DE ATOS)
STJ - <<HC 342943>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00122 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 873206 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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