STJ — 822251

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1aa2196c91f73d9f6602ecddff2afc5cbc77a35c046f74bb20e5d08e9e84b2e6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ART. 244 DO CPP. FUNDADAS SUSPEITAS. INEXISTÊNCIA DE PATENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Assim como a busca pessoal, a abordagem e busca veicular deve obedecer ao disposto no art. 240 do Código de Processo Penal, ou seja, para as diligências é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
  2. Na hipótese dos autos, as diligências que culminaram com a abordagem do réu tiveram início a partir do momento em que os policiais militares receberam informações de que dois automóveis que vinham da cidade de Ribeirão Preto/SP estavam transportando drogas, com especificação dos modelos, cores e placas dos veículos. Ao localizarem os automóveis transitando na via pública da cidade de Barretos/SP, os agentes lograram abordar os seus ocupantes, ocasião em que o agravante quebrou seu aparelho celular e o jogou no chão. No interior do automóvel ocupado pelo réu, foram localizados R$ 1.955,00 em espécie e dois tijolos de maconha escondidos no forro do assoalho. Consta, ainda, que no segundo veículo foi apreendido outro tijolo de maconha, localizado debaixo do banco do motorista.
  3. Resguardados os limites cognitivos da ação mandamental, por ora, vislumbra-se que a atuação dos policiais foi precedida de fundadas suspeitas quanto à ocorrência de flagrante delito, não se constatando ilegalidade patente que resulte na anulação das provas arrecadadas, nos termos do art. 157 do CPP, resguardada a possibilidade de discussão aprofundada da matéria perante o Juízo processante.
  4. A fim de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca pessoal, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
  5. A alegada violação de domicílio por parte dos policiais não foi arguida na inicial do presente habeas corpus. Vedada a inovação recursal, não deve ser conhecido o agravo regimental nesse ponto.
  6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ART. 244 DO CPP. FUNDADAS SUSPEITAS. INEXISTÊNCIA DE PATENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Assim como a busca pessoal, a abordagem e busca veicular deve obedecer ao disposto no art. 240 do Código de Processo Penal, ou seja, para as diligências é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. Na hipótese dos autos, as diligências que culminaram com a abordagem do réu tiveram início a partir do momento em que os policiais militares receberam informações de que dois automóveis que vinham da cidade de Ribeirão Preto/SP estavam transportando drogas, com especificação dos modelos, cores e placas dos veículos. Ao localizarem os automóveis transitando na via pública da cidade de Barretos/SP, os agentes lograram abordar os seus ocupantes, ocasião em que o agravante quebrou seu aparelho celular e o jogou no chão. No interior do automóvel ocupado pelo réu, foram localizados R$ 1.955,00 em espécie e dois tijolos de maconha escondidos no forro do assoalho. Consta, ainda, que no segundo veículo foi apreendido outro tijolo de maconha, localizado debaixo do banco do motorista. 3. Resguardados os limites cognitivos da ação mandamental, por ora, vislumbra-se que a atuação dos policiais foi precedida de fundadas suspeitas quanto à ocorrência de flagrante delito, não se constatando ilegalidade patente que resulte na anulação das provas arrecadadas, nos termos do art. 157 do CPP, resguardada a possibilidade de discussão aprofundada da matéria perante o Juízo processante. 4. A fim de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca pessoal, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 5. A alegada violação de domicílio por parte dos policiais não foi arguida na inicial do presente habeas corpus. Vedada a inovação recursal, não deve ser conhecido o agravo regimental nesse ponto. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.