STJ — 831546

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0fc621ea1f03b089db2a1655b15310564e851fe872953e1f1ee6e0915284f169

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A notícia de crime por indivíduo não identificado, não é justificativa idônea para a abordagem e busca pessoal, ocorrida sem maior apontamento de lastro que evidencie em que consiste a atitude suspeita do investigado, sendo, pois, imperioso o reconhecimento da nulidade das provas obtidas a partir dessa atuação policial.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A notícia de crime por indivíduo não identificado, não é justificativa idônea para a abordagem e busca pessoal, ocorrida sem maior apontamento de lastro que evidencie em que consiste a atitude suspeita do investigado, sendo, pois, imperioso o reconhecimento da nulidade das provas obtidas a partir dessa atuação policial. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - BUSCA PESSOAL - FUNDADAS SUSPEITAS - TIROCÍNIO POLICIAL E DENÚNCIA ANÔNIMA EXCLUSIVA - ILEGALIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1957190>>-PR, <<AgRg no HC 810998>>-GO, <<AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2196221>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.