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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. ATENUANTE.
CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Quinta Turma, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC (DJe de
20/6/2022), em conformidade com a Súmula n. 545/STJ, consignou que o
réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver
admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente
de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da
sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada,
extrajudicial ou retratada.
- Embora a simples subtração configure crime diverso - furto -,
também constitui uma das elementares do delito de roubo - crime
complexo, consubstanciado na prática de furto, associado à prática
de constrangimento, ameaça ou violência, daí a configuração de
hipótese de confissão parcial.
- A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de
que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada
atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de
critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário,
devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma
estar concretamente fundamentado. Precedentes.
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.341.370/MT (Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe
17/4/2013), sob o rito do art. 543-C, c/c o § 3º do CPP, consolidou
entendimento no sentido de que é possível, na segunda fase da
dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão
espontânea com a agravante da reincidência.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. ATENUANTE.
CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Quinta Turma, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC (DJe de
20/6/2022), em conformidade com a Súmula n. 545/STJ, consignou que o
réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver
admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente
de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da
sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada,
extrajudicial ou retratada.
2. Embora a simples subtração configure crime diverso - furto -,
também constitui uma das elementares do delito de roubo - crime
complexo, consubstanciado na prática de furto, associado à prática
de constrangimento, ameaça ou violência, daí a configuração de
hipótese de confissão parcial.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de
que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada
atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de
critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário,
devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma
estar concretamente fundamentado. Precedentes.
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.341.370/MT (Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe
17/4/2013), sob o rito do art. 543-C, c/c o § 3º do CPP, consolidou
entendimento no sentido de que é possível, na segunda fase da
dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão
espontânea com a agravante da reincidência.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PRESCINDIBILIDADE
NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR - SÚMULA 545/STJ)
STJ - <<REsp 1972098>>-SC
(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - CONFISSÃO PARCIAL)
STJ - <<HC 396503>>-SP, <<AgRg no REsp 2001651>>-MG
(DOSIMETRIA - SEGUNDA FASE - COMPENSAÇÃO INTEGRAL - CONFISSÃO
ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - POSSIBLIDADE)
STJ - <<REsp 1341370>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 585)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00065 INC:00003 LET:D
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000545
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.