STJ — 2059279

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ffd2fe913cf1b7933baccc0490a09aafd5b0d783526a0fa3f2e5d815fd0698a7

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CABIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A impugnação específica acerca da inaplicabilidade da Súmula 568/STJ exige do agravante que colacione precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. 2. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia à data de sua vigência. 3. Ocorrência de preclusão, pois recebida a denúncia e prolatados sentença e acórdão. 4. Não incide a Súmula 568/STJ com relação ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois a conclusão adotada pelo Tribunal a quo destoa da jurisprudência do STJ. 5. "Consoante o atual entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP, quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória" (AgRg no HC n. 825.052/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 6. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

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