STJ — 2346755

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-11-07Data Publicacao: 2023-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff3663ce3f8b963ddad8a7f2791c7b4764194d8597ea8633fc6c55c0cb5094c4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 207/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E CARÁTER FRAGMENTÁRIO DO DIREITO PENAL. ANISTIA LEGAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 10, § 1º, DA LEI N. 9.474/1997. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. ESTRANGEIRO COM VISTO PERMANENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, CONTUDO HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFICIO, PARA REJEITAR A DENÚNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O provimento do recurso em sentido estrito do MPF aconteceu por maioria, com a apresentação de voto divergente que considerou que deveria ser mantida a rejeição da denúncia, diante da inexistência de justa causa para a deflagração da ação penal. Logo, seria cabível a oposição de embargos infringentes no Tribunal local, consoante o art. 609, parágrafo único, do CPP, ensejando a incidência da Súmula 207/STJ.
  2. Apesar da inadmissibilidade do recurso especial, é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto existente flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
  3. No presente caso, o indivíduo estrangeiro foi alvo de uma denúncia por uso de documento falso e de falsificação de documento público após submeter uma solicitação de refúgio às autoridades competentes. Essa denúncia foi oferecida posteriormente o indeferimento de seu pedido de reconhecimento como refugiado pelo Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), em decorrência da ausência de comprovação de um temor fundamentado de perseguição em conformidade com os critérios de elegibilidade estipulados no art. 10 da Lei n. 9.474/1997.
  4. Mesmo após o indeferimento do pedido de refúgio, o recorrente obteve a qualificação de residente no território nacional. Adicionalmente, foi agraciado com um visto ou uma permanência definitiva concedidos pelas autoridades competentes, o que denota a condição de residência legal no Brasil.
  5. O art. 395, inciso III, do CPP prescreve a rejeição da denúncia quando inexistir justa causa para o início do processo penal, isto é, quando não houver fundamentos sólidos para a persecução penal. Essa medida, no caso em análise, é necessária, pois configura uma aplicação pertinente do princípio da intervenção mínima e reforça a relevância do caráter fragmentário do direito penal, já que a própria administração pública reconheceu o direito de residência permanente o território nacional.
  6. A concessão de permanência definitiva ao recorrente equivale, também, a uma anistia legal para os crimes de uso de documento falso e de falsificação de documento público, tal como estabelecida no art. 10, § 1º, da Lei 9.474/1997, em analogia in bonam partem. Isso, por conseguinte, resulta na inexistência de justa causa para a ação penal, dada a conexão do uso de passaporte falso com sua entrada irregular no Brasil.
  7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Habeas corpus concedido de ofício.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 207/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E CARÁTER FRAGMENTÁRIO DO DIREITO PENAL. ANISTIA LEGAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 10, § 1º, DA LEI N. 9.474/1997. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. ESTRANGEIRO COM VISTO PERMANENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, CONTUDO HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFICIO, PARA REJEITAR A DENÚNCIA. 1. O provimento do recurso em sentido estrito do MPF aconteceu por maioria, com a apresentação de voto divergente que considerou que deveria ser mantida a rejeição da denúncia, diante da inexistência de justa causa para a deflagração da ação penal. Logo, seria cabível a oposição de embargos infringentes no Tribunal local, consoante o art. 609, parágrafo único, do CPP, ensejando a incidência da Súmula 207/STJ. 2. Apesar da inadmissibilidade do recurso especial, é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto existente flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. No presente caso, o indivíduo estrangeiro foi alvo de uma denúncia por uso de documento falso e de falsificação de documento público após submeter uma solicitação de refúgio às autoridades competentes. Essa denúncia foi oferecida posteriormente o indeferimento de seu pedido de reconhecimento como refugiado pelo Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), em decorrência da ausência de comprovação de um temor fundamentado de perseguição em conformidade com os critérios de elegibilidade estipulados no art. 10 da Lei n. 9.474/1997. 4. Mesmo após o indeferimento do pedido de refúgio, o recorrente obteve a qualificação de residente no território nacional. Adicionalmente, foi agraciado com um visto ou uma permanência definitiva concedidos pelas autoridades competentes, o que denota a condição de residência legal no Brasil. 5. O art. 395, inciso III, do CPP prescreve a rejeição da denúncia quando inexistir justa causa para o início do processo penal, isto é, quando não houver fundamentos sólidos para a persecução penal. Essa medida, no caso em análise, é necessária, pois configura uma aplicação pertinente do princípio da intervenção mínima e reforça a relevância do caráter fragmentário do direito penal, já que a própria administração pública reconheceu o direito de residência permanente o território nacional. 6. A concessão de permanência definitiva ao recorrente equivale, também, a uma anistia legal para os crimes de uso de documento falso e de falsificação de documento público, tal como estabelecida no art. 10, § 1º, da Lei 9.474/1997, em analogia in bonam partem. Isso, por conseguinte, resulta na inexistência de justa causa para a ação penal, dada a conexão do uso de passaporte falso com sua entrada irregular no Brasil. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Habeas corpus concedido de ofício.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, contudo conceder Habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACÓRDÃO RECORRIDO - JULGAMENTO POR MAIORIA - NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES - INCOGNOSCIBILIDADE - SÚMULA 207/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 2124596>>-SP, <<AgRg no REsp 1622169>>-MG (TIPICIDADE CONGLOBANTE - INTERVENÇÃO MÍNIMAL ESTATAL - PRINCÍPIOS DA FRAGMENTARIEDADE E DA SUBSIDIARIEDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 615494>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.