STJ — 2346755
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff3663ce3f8b963ddad8a7f2791c7b4764194d8597ea8633fc6c55c0cb5094c4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 207/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E CARÁTER FRAGMENTÁRIO DO DIREITO PENAL. ANISTIA LEGAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 10, § 1º, DA LEI N. 9.474/1997. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. ESTRANGEIRO COM VISTO PERMANENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, CONTUDO HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFICIO, PARA REJEITAR A DENÚNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O provimento do recurso em sentido estrito do MPF aconteceu por maioria, com a apresentação de voto divergente que considerou que deveria ser mantida a rejeição da denúncia, diante da inexistência de justa causa para a deflagração da ação penal. Logo, seria cabível a oposição de embargos infringentes no Tribunal local, consoante o art. 609, parágrafo único, do CPP, ensejando a incidência da Súmula 207/STJ.
- Apesar da inadmissibilidade do recurso especial, é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto existente flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
- No presente caso, o indivíduo estrangeiro foi alvo de uma denúncia por uso de documento falso e de falsificação de documento público após submeter uma solicitação de refúgio às autoridades competentes. Essa denúncia foi oferecida posteriormente o indeferimento de seu pedido de reconhecimento como refugiado pelo Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), em decorrência da ausência de comprovação de um temor fundamentado de perseguição em conformidade com os critérios de elegibilidade estipulados no art. 10 da Lei n. 9.474/1997.
- Mesmo após o indeferimento do pedido de refúgio, o recorrente obteve a qualificação de residente no território nacional. Adicionalmente, foi agraciado com um visto ou uma permanência definitiva concedidos pelas autoridades competentes, o que denota a condição de residência legal no Brasil.
- O art. 395, inciso III, do CPP prescreve a rejeição da denúncia quando inexistir justa causa para o início do processo penal, isto é, quando não houver fundamentos sólidos para a persecução penal. Essa medida, no caso em análise, é necessária, pois configura uma aplicação pertinente do princípio da intervenção mínima e reforça a relevância do caráter fragmentário do direito penal, já que a própria administração pública reconheceu o direito de residência permanente o território nacional.
- A concessão de permanência definitiva ao recorrente equivale, também, a uma anistia legal para os crimes de uso de documento falso e de falsificação de documento público, tal como estabelecida no art. 10, § 1º, da Lei 9.474/1997, em analogia in bonam partem. Isso, por conseguinte, resulta na inexistência de justa causa para a ação penal, dada a conexão do uso de passaporte falso com sua entrada irregular no Brasil.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Habeas corpus concedido de ofício.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:207
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000207
- LEG:FED LEI:009474 ANO:1997 ART:00007 PAR:00002 PAR:00003 INC:00003 ART:00008 ART:00010
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00395 INC:00003 ART:00609 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art609
- urn:lex:br:federal:lei:1997-07-22;9474!art10
- urn:lex:br:federal:lei:1997-07-22;9474!art7_par2
- urn:lex:br:federal:lei:1997-07-22;9474!art8
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2602182 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-25 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2200245 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-05-26 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2321330 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-10-23 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL