STJ — 2321330
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d36519144c6751265de888b51bf01f5abcc80c3e6dc6d37664aa32479c3e96a4
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto por F R C V contra decisão que inadmitiu
recurso especial com base no art. 105, III, da Constituição Federal.
O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do
recurso especial pelo colegiado, alegando violação de normas
processuais penais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) se o cabimento de embargos infringentes, não interpostos pelo
agravante, impede o conhecimento do recurso especial;
(ii) se a não interposição dos embargos infringentes caracteriza
ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, o que inviabiliza
o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo e cumpre os requisitos formais
de admissibilidade.
4. O Tribunal de origem proferiu decisão não unânime desfavorável ao
réu. Nessa situação, o cabimento de embargos infringentes contra o
acórdão é previsto no art. 609, parágrafo único, do Código de
Processo Penal, o que deveria ter sido feito antes da interposição
do recurso especial.
5. A ausência de interposição dos embargos infringentes caracteriza
a falta de esgotamento das instâncias ordinárias, incidindo a Súmula
207/STJ, que dispõe: "É inadmissível recurso especial quando
cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no
Tribunal de origem".
6. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo
regimental, ressaltando a necessidade do esgotamento dos recursos
ordinários.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, quando
cabíveis embargos infringentes, o recurso especial só será
admissível após o esgotamento desta via recursal, o que não ocorreu
no caso.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
DECISÃO NÃO UNÂNIME. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
207/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto por F R C V contra decisão que inadmitiu
recurso especial com base no art. 105, III, da Constituição Federal.
O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do
recurso especial pelo colegiado, alegando violação de normas
processuais penais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) se o cabimento de embargos infringentes, não interpostos pelo
agravante, impede o conhecimento do recurso especial;
(ii) se a não interposição dos embargos infringentes caracteriza
ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, o que inviabiliza
o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo e cumpre os requisitos formais
de admissibilidade.
4. O Tribunal de origem proferiu decisão não unânime desfavorável ao
réu. Nessa situação, o cabimento de embargos infringentes contra o
acórdão é previsto no art. 609, parágrafo único, do Código de
Processo Penal, o que deveria ter sido feito antes da interposição
do recurso especial.
5. A ausência de interposição dos embargos infringentes caracteriza
a falta de esgotamento das instâncias ordinárias, incidindo a Súmula
207/STJ, que dispõe: "É inadmissível recurso especial quando
cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no
Tribunal de origem".
6. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo
regimental, ressaltando a necessidade do esgotamento dos recursos
ordinários.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, quando
cabíveis embargos infringentes, o recurso especial só será
admissível após o esgotamento desta via recursal, o que não ocorreu
no caso.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACÓRDÃO DESFAVORÁVEL AO RÉU - DECISÃO NÃO UNÂNIME - EMBARGOS
INFRINGENTES - NECESSIDADE)
STJ - <<AREsp 2346755>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:207
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000207
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00609 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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