STJ — 2321330

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d36519144c6751265de888b51bf01f5abcc80c3e6dc6d37664aa32479c3e96a4

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto por F R C V contra decisão que inadmitiu recurso especial com base no art. 105, III, da Constituição Federal. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso especial pelo colegiado, alegando violação de normas processuais penais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o cabimento de embargos infringentes, não interpostos pelo agravante, impede o conhecimento do recurso especial; (ii) se a não interposição dos embargos infringentes caracteriza ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental é tempestivo e cumpre os requisitos formais de admissibilidade. 4. O Tribunal de origem proferiu decisão não unânime desfavorável ao réu. Nessa situação, o cabimento de embargos infringentes contra o acórdão é previsto no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o que deveria ter sido feito antes da interposição do recurso especial. 5. A ausência de interposição dos embargos infringentes caracteriza a falta de esgotamento das instâncias ordinárias, incidindo a Súmula 207/STJ, que dispõe: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem". 6. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, ressaltando a necessidade do esgotamento dos recursos ordinários. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, quando cabíveis embargos infringentes, o recurso especial só será admissível após o esgotamento desta via recursal, o que não ocorreu no caso. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO NÃO UNÂNIME. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por F R C V contra decisão que inadmitiu recurso especial com base no art. 105, III, da Constituição Federal. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso especial pelo colegiado, alegando violação de normas processuais penais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o cabimento de embargos infringentes, não interpostos pelo agravante, impede o conhecimento do recurso especial; (ii) se a não interposição dos embargos infringentes caracteriza ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e cumpre os requisitos formais de admissibilidade. 4. O Tribunal de origem proferiu decisão não unânime desfavorável ao réu. Nessa situação, o cabimento de embargos infringentes contra o acórdão é previsto no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o que deveria ter sido feito antes da interposição do recurso especial. 5. A ausência de interposição dos embargos infringentes caracteriza a falta de esgotamento das instâncias ordinárias, incidindo a Súmula 207/STJ, que dispõe: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem". 6. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, ressaltando a necessidade do esgotamento dos recursos ordinários. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, quando cabíveis embargos infringentes, o recurso especial só será admissível após o esgotamento desta via recursal, o que não ocorreu no caso. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACÓRDÃO DESFAVORÁVEL AO RÉU - DECISÃO NÃO UNÂNIME - EMBARGOS INFRINGENTES - NECESSIDADE) STJ - <<AREsp 2346755>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.