STJ — 2223195

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-11-07Data Publicacao: 2023-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7acb8d6f17ac9579e8c2ee9e5e321e10e3ac27b5566c60ac204d0f0b512e71ae

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DO ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 489, § 1º, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INDEFERIMENTO DE PROVAS IRRELEVANTES. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO A NULIDADES OCORRIDAS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. VIA INADEQUADA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TESE DESCLASSIFICATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. SÉRIAS DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS. SÚMULA N. 7/STJ. ÓBICE QUE PREJUDICA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. PRÁTICA POR DOIS ANOS CONSECUTIVOS. FRAÇÃO DE 1/5. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, constou na denúncia todas as circunstâncias apuradas, a denotar que recorrente pode exercer a ampla defesa no sentido de justificar a inocorrência do crime imputado. Além disso, a arguição está preclusa pelo advento da sentença condenatória.
  2. Sobre a violação ao art. 489, § 1º, V, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido não fundamenta satisfatoriamente sua decisão, ao não providenciar a análise analítica dos precedentes invocados, a quaestio não foi levada àquela Corte originária por meio de embargos de declaração, o que caracteriza ausência de prequestionamento e faz incidir as Súmulas ns. 282 e 356 do STF. Isso também se aplica ao art. 10, do CPC, porque tal questão não foi solvida pela Corte de origem.
  3. In casu, tanto a sentença quanto o acórdão Regional estão em consonância com o entendimento desta Corte Superior, firme em assinalar que ao julgador é facultado o indeferimento de provas que julgar irrelevantes, de forma devidamente justificada. Sem falar que o processo criminal não é a via adequada para a impugnação de eventuais nulidades ocorridas no procedimento administrativo-fiscal.
  4. A respeito da tese absolutória, seja pela não configuração da ação delitiva, seja por ausência de dolo genérico, não é possível acolhê-la em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria desconfigurar as afirmativas da Corte a quo quanto à suficiência de provas para a condenação.
  5. O dolo, enquanto elemento subjetivo do tipo capitulado no art. 1. º, inciso I, da Lei n. 8.137/90, é o genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos.
  6. A tese desclassificatória esbarra na Súmula n. 7/STJ, pois afirmado que o recorrente foi omisso a respeito das informações, bem como prestou falsas informações às autoridades fazendárias, o que justifica a constituição do crédito tributário e a tipificação do fato no art. 1º da Lei n. 8.137/90.
  7. Consoante o Tribunal de origem, a excludente de culpabilidade consubstanciada na tese de inexigibilidade de conduta adversa não foi comprovada por sérias dificuldades financeiras. E, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. A incidência do referido óbice impossibilita a análise da divergência jurisprudencial, considerando a existência de situações fáticas diversas entre os julgados confrontados.
  8. Na dosimetria da pena, há fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis das circunstâncias do delito e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, aptas a incrementar a pena-base. Às Cortes Superiores cabe apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades, sob pena de nova incidência da Súmula n. 7/STJ, tomado o critério subjetivo do julgador na avaliação da reprimenda.
  9. O recorrente, quando insiste tratar-se de uma única conduta, querendo afastar a continuidade delitiva, não indica dispositivo de lei porventura violado, sendo aplicável a Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação. Tendo a Corte Regional concluído que as condutas foram praticadas do mesmo modo e nas mesmas condições de tempo, nos anos-calendário de 2010, 2011 e 2012, aplicando a fração de 1/5 (um quinto), não se pode confrontar tal afirmativa também sob pena de revolvimento fático-probatório.
  10. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DO ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 489, § 1º, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INDEFERIMENTO DE PROVAS IRRELEVANTES. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO A NULIDADES OCORRIDAS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. VIA INADEQUADA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TESE DESCLASSIFICATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. SÉRIAS DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS. SÚMULA N. 7/STJ. ÓBICE QUE PREJUDICA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. PRÁTICA POR DOIS ANOS CONSECUTIVOS. FRAÇÃO DE 1/5. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, constou na denúncia todas as circunstâncias apuradas, a denotar que recorrente pode exercer a ampla defesa no sentido de justificar a inocorrência do crime imputado. Além disso, a arguição está preclusa pelo advento da sentença condenatória. 2. Sobre a violação ao art. 489, § 1º, V, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido não fundamenta satisfatoriamente sua decisão, ao não providenciar a análise analítica dos precedentes invocados, a quaestio não foi levada àquela Corte originária por meio de embargos de declaração, o que caracteriza ausência de prequestionamento e faz incidir as Súmulas ns. 282 e 356 do STF. Isso também se aplica ao art. 10, do CPC, porque tal questão não foi solvida pela Corte de origem. 3. In casu, tanto a sentença quanto o acórdão Regional estão em consonância com o entendimento desta Corte Superior, firme em assinalar que ao julgador é facultado o indeferimento de provas que julgar irrelevantes, de forma devidamente justificada. Sem falar que o processo criminal não é a via adequada para a impugnação de eventuais nulidades ocorridas no procedimento administrativo-fiscal. 4. A respeito da tese absolutória, seja pela não configuração da ação delitiva, seja por ausência de dolo genérico, não é possível acolhê-la em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria desconfigurar as afirmativas da Corte a quo quanto à suficiência de provas para a condenação. 5. O dolo, enquanto elemento subjetivo do tipo capitulado no art. 1. º, inciso I, da Lei n. 8.137/90, é o genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos. 6. A tese desclassificatória esbarra na Súmula n. 7/STJ, pois afirmado que o recorrente foi omisso a respeito das informações, bem como prestou falsas informações às autoridades fazendárias, o que justifica a constituição do crédito tributário e a tipificação do fato no art. 1º da Lei n. 8.137/90. 7. Consoante o Tribunal de origem, a excludente de culpabilidade consubstanciada na tese de inexigibilidade de conduta adversa não foi comprovada por sérias dificuldades financeiras. E, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. A incidência do referido óbice impossibilita a análise da divergência jurisprudencial, considerando a existência de situações fáticas diversas entre os julgados confrontados. 8. Na dosimetria da pena, há fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis das circunstâncias do delito e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, aptas a incrementar a pena-base. Às Cortes Superiores cabe apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades, sob pena de nova incidência da Súmula n. 7/STJ, tomado o critério subjetivo do julgador na avaliação da reprimenda. 9. O recorrente, quando insiste tratar-se de uma única conduta, querendo afastar a continuidade delitiva, não indica dispositivo de lei porventura violado, sendo aplicável a Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação. Tendo a Corte Regional concluído que as condutas foram praticadas do mesmo modo e nas mesmas condições de tempo, nos anos-calendário de 2010, 2011 e 2012, aplicando a fração de 1/5 (um quinto), não se pode confrontar tal afirmativa também sob pena de revolvimento fático-probatório. 10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - PRECLUSÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1683234>>-PR, <<AgRg no AREsp 1769850>>-PR STF - [[AgRg no HC 191399]] (DELITO DO ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90 - DOLO GENÉRICO) STJ - <<AgRg no HC 741611>>-SP (DELITO DO ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90 - DOLO GENÉRICO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<REsp 1993272>>-RN, <<AgRg no REsp 2030115>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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