STJ — 2223195
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7acb8d6f17ac9579e8c2ee9e5e321e10e3ac27b5566c60ac204d0f0b512e71ae
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DO ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 489, § 1º, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INDEFERIMENTO DE PROVAS IRRELEVANTES. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO A NULIDADES OCORRIDAS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. VIA INADEQUADA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TESE DESCLASSIFICATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. SÉRIAS DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS. SÚMULA N. 7/STJ. ÓBICE QUE PREJUDICA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. PRÁTICA POR DOIS ANOS CONSECUTIVOS. FRAÇÃO DE 1/5. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, constou na denúncia todas as circunstâncias apuradas, a denotar que recorrente pode exercer a ampla defesa no sentido de justificar a inocorrência do crime imputado. Além disso, a arguição está preclusa pelo advento da sentença condenatória.
- Sobre a violação ao art. 489, § 1º, V, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido não fundamenta satisfatoriamente sua decisão, ao não providenciar a análise analítica dos precedentes invocados, a quaestio não foi levada àquela Corte originária por meio de embargos de declaração, o que caracteriza ausência de prequestionamento e faz incidir as Súmulas ns. 282 e 356 do STF. Isso também se aplica ao art. 10, do CPC, porque tal questão não foi solvida pela Corte de origem.
- In casu, tanto a sentença quanto o acórdão Regional estão em consonância com o entendimento desta Corte Superior, firme em assinalar que ao julgador é facultado o indeferimento de provas que julgar irrelevantes, de forma devidamente justificada. Sem falar que o processo criminal não é a via adequada para a impugnação de eventuais nulidades ocorridas no procedimento administrativo-fiscal.
- A respeito da tese absolutória, seja pela não configuração da ação delitiva, seja por ausência de dolo genérico, não é possível acolhê-la em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria desconfigurar as afirmativas da Corte a quo quanto à suficiência de provas para a condenação.
- O dolo, enquanto elemento subjetivo do tipo capitulado no art. 1. º, inciso I, da Lei n. 8.137/90, é o genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos.
- A tese desclassificatória esbarra na Súmula n. 7/STJ, pois afirmado que o recorrente foi omisso a respeito das informações, bem como prestou falsas informações às autoridades fazendárias, o que justifica a constituição do crédito tributário e a tipificação do fato no art. 1º da Lei n. 8.137/90.
- Consoante o Tribunal de origem, a excludente de culpabilidade consubstanciada na tese de inexigibilidade de conduta adversa não foi comprovada por sérias dificuldades financeiras. E, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. A incidência do referido óbice impossibilita a análise da divergência jurisprudencial, considerando a existência de situações fáticas diversas entre os julgados confrontados.
- Na dosimetria da pena, há fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis das circunstâncias do delito e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, aptas a incrementar a pena-base. Às Cortes Superiores cabe apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades, sob pena de nova incidência da Súmula n. 7/STJ, tomado o critério subjetivo do julgador na avaliação da reprimenda.
- O recorrente, quando insiste tratar-se de uma única conduta, querendo afastar a continuidade delitiva, não indica dispositivo de lei porventura violado, sendo aplicável a Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação. Tendo a Corte Regional concluído que as condutas foram praticadas do mesmo modo e nas mesmas condições de tempo, nos anos-calendário de 2010, 2011 e 2012, aplicando a fração de 1/5 (um quinto), não se pode confrontar tal afirmativa também sob pena de revolvimento fático-probatório.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ***** LCOT LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA ART:00001 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 1968089 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-03-09 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- STJ — 2038136 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2024-04-18 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- STJ — 168553 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS · 2023-12-18 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
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