STJ — 1944099
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIGÊNCIA
DO CPC/73. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA NO
TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. "A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência
originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o
nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve
ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas
pelo CPC/2015. (...) Assim, se o capítulo acessório da sentença,
referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância
com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em
julgado" (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe de 06/05/2019).
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que ?a definição da
base de cálculo dos honorários advocatícios sujeita-se aos efeitos
da coisa julgada, não se tratando de simples erro de cálculo, razão
pela qual não pode ser alterada em sede de cumprimento de
sentença"(AgInt no AREsp 1746180/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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