STJ — 177168

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78990eca3f0b603ffab0cc891d92f9baa2b58585bd01f0301761b5d7644679a6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000860273
Número de registro na fonte
202300613818
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 78990eca3f0b603ffab0cc891d92f9baa2b58585bd01f0301761b5d7644679a6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. OPERAÇÃO ZAYN. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTERESTADUAL. FURTO QUALIFICADO. ROUBO MAJORADO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULOS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO ITINERANTE. EXCEPCIONALIDADE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO MP. 3. CUMPRIMENTO DO MANDADO APÓS MAIS DE 1 ANO. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL. PARTICULARIDADES QUE JUSTIFICAM A DEMORA. 4. OFENSA AO SIGILO PROFISSIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O caráter itinerante excepcionalmente conferido ao mandado de busca e apreensão deferido contra o recorrente encontra-se, na presente hipótese, devidamente fundamentado, em elementos concretos e legítimos, motivo pelo qual não é possível considerar ilícita mencionada decisão. A hipótese dos autos não revela ordem judicial genérica e indiscriminada, porquanto indicado objetivo certo e pessoa determinada, além da especificidade de o recorrente ser o líder de organização criminosa que pratica crimes em diversos estados da federação. - Nesse contexto, não se tratando de ordem judicial genérica e indiscriminada, e estando devidamente fundamentada em especificidades do caso concreto, não há se falar em nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão contra o recorrente, de forma itinerante. Conforme destacado pelo Ministério Público Federal, "a ordem judicial autorizava o cumprimento da busca e apreensão em local diverso do inicialmente indicado, com vistas a garantir o êxito das investigações, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade no ato". - As circunstâncias fáticas indicadas nos autos, as quais se mostraram adequadas ao deferimento da medida de busca e apreensão itinerante, seriam aptas a ensejar inclusive a restrição da própria liberdade do paciente, que é medida muito mais gravosa. Dessa forma, não há se falar em ilegalidade da busca e apreensão, da forma como deferida, porquanto concretamente fundamentada.
  2. Não há se falar em ofensa ao princípio acusatório em virtude de o Ministério Público não ter se manifestado especificamente sobre o caráter itinerante atribuído à busca e apreensão, uma vez que se trata de efeito efetivamente pleiteado pela autoridade policial, tendo o órgão acusador se manifestado previamente sem indicar qualquer contrariedade.
  3. No que diz respeito ao fato de a medida de busca e apreensão ter sido cumprida após mais de 1 ano do seu deferimento, tem-se que, além de a disciplina legal não prever a necessidade de estipulação de prazo para cumprimento do mandado de busca e apreensão, o contexto fático indica particularidades que justificam certa demora na realização das diligências, em especial diante da documentação falsa utilizada pelo recorrente, e por se tratarem de fatos "excepcionais, amplos e dotados de gravidade", que envolvem prejuízo que "ultrapassa cem milhões de reais".
  4. Quanto ao fato de a medida de busca e apreensão ter sido cumprida no endereço de sua antiga advogada, com violação do sigilo profissional, verifico que as instâncias ordinárias nada mencionaram a respeito, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância. - Ademais, consta da própria petição recursal que o recorrente foi efetivamente localizado no referido endereço e que foi oficiada a Ordem do Advogados do Brasil para acompanhar a diligência, não sendo possível afirmar, aprioristicamente, se tratar de busca realizada de forma aleatória ou arbitrária. No mais, a pasta apreendida no local continha os documentos listados às e-STJ fls. 971/975, os quais guardam estreita relação com os fatos investigados. - "A proteção do art. 7º, II e § 6º, da Lei nº 8.906/94 deve ser entendida em favor da atividade da advocacia e do sigilo na relação com o cliente, não podendo ser interpretada como obstáculo à investigação de crimes pessoais, e que não dizem respeito à atividade profissional desenvolvida. Precedentes". (AgRg no RHC n. 161.536/MG, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. OPERAÇÃO ZAYN. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTERESTADUAL. FURTO QUALIFICADO. ROUBO MAJORADO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULOS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO ITINERANTE. EXCEPCIONALIDADE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO MP. 3. CUMPRIMENTO DO MANDADO APÓS MAIS DE 1 ANO. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL. PARTICULARIDADES QUE JUSTIFICAM A DEMORA. 4. OFENSA AO SIGILO PROFISSIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O caráter itinerante excepcionalmente conferido ao mandado de busca e apreensão deferido contra o recorrente encontra-se, na presente hipótese, devidamente fundamentado, em elementos concretos e legítimos, motivo pelo qual não é possível considerar ilícita mencionada decisão. A hipótese dos autos não revela ordem judicial genérica e indiscriminada, porquanto indicado objetivo certo e pessoa determinada, além da especificidade de o recorrente ser o líder de organização criminosa que pratica crimes em diversos estados da federação. - Nesse contexto, não se tratando de ordem judicial genérica e indiscriminada, e estando devidamente fundamentada em especificidades do caso concreto, não há se falar em nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão contra o recorrente, de forma itinerante. Conforme destacado pelo Ministério Público Federal, "a ordem judicial autorizava o cumprimento da busca e apreensão em local diverso do inicialmente indicado, com vistas a garantir o êxito das investigações, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade no ato". - As circunstâncias fáticas indicadas nos autos, as quais se mostraram adequadas ao deferimento da medida de busca e apreensão itinerante, seriam aptas a ensejar inclusive a restrição da própria liberdade do paciente, que é medida muito mais gravosa. Dessa forma, não há se falar em ilegalidade da busca e apreensão, da forma como deferida, porquanto concretamente fundamentada. 2. Não há se falar em ofensa ao princípio acusatório em virtude de o Ministério Público não ter se manifestado especificamente sobre o caráter itinerante atribuído à busca e apreensão, uma vez que se trata de efeito efetivamente pleiteado pela autoridade policial, tendo o órgão acusador se manifestado previamente sem indicar qualquer contrariedade. 3. No que diz respeito ao fato de a medida de busca e apreensão ter sido cumprida após mais de 1 ano do seu deferimento, tem-se que, além de a disciplina legal não prever a necessidade de estipulação de prazo para cumprimento do mandado de busca e apreensão, o contexto fático indica particularidades que justificam certa demora na realização das diligências, em especial diante da documentação falsa utilizada pelo recorrente, e por se tratarem de fatos "excepcionais, amplos e dotados de gravidade", que envolvem prejuízo que "ultrapassa cem milhões de reais". 4. Quanto ao fato de a medida de busca e apreensão ter sido cumprida no endereço de sua antiga advogada, com violação do sigilo profissional, verifico que as instâncias ordinárias nada mencionaram a respeito, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância. - Ademais, consta da própria petição recursal que o recorrente foi efetivamente localizado no referido endereço e que foi oficiada a Ordem do Advogados do Brasil para acompanhar a diligência, não sendo possível afirmar, aprioristicamente, se tratar de busca realizada de forma aleatória ou arbitrária. No mais, a pasta apreendida no local continha os documentos listados às e-STJ fls. 971/975, os quais guardam estreita relação com os fatos investigados. - "A proteção do art. 7º, II e § 6º, da Lei nº 8.906/94 deve ser entendida em favor da atividade da advocacia e do sigilo na relação com o cliente, não podendo ser interpretada como obstáculo à investigação de crimes pessoais, e que não dizem respeito à atividade profissional desenvolvida. Precedentes". (AgRg no RHC n. 161.536/MG, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA E APREENSÃO - ENDEREÇO DO ADVOGADO - SIGILO PROFISSIONAL - INVESTIGAÇÃO DE CRIMES PESSOAIS) STJ - <<AgRg no RHC 161536>>-MG (MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - ORDEM JUDICIAL GENÉRICA INDISCRIMINADA) STJ - <<AgRg no HC 435934>>-RJ (MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - NULIDADE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<HC 545767>>-GO, <<RMS 43326>>-SP, <<HC 40494>>-PR (MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - PRAZO PARA CUMPRIMENTO) STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1873472>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.