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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. PREJUÍZO ELEVADO. CRIME CONTINUADO.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS. QUALIFICADORA NA PRIMEIRA
FASE. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada.
- Em que pese a vítima seja uma instituição financeira, o
significativo prejuízo de R$200.000,00 extrapola o desfalque
patrimonial esperado dos tipos penais em questão, justificando-se,
pois, o aumento da pena-base no tocante as consequências do drime.
- Conforme entendimento desta Corte, "quanto à ofensa ao art. 71,
CP, não se verifica o alegado bis in idem se as consequências do
crime dizem respeito ao somatório do prejuízo causado a uma única
vítima e a escolha da fração da continuidade delitiva está atrelada
ao número de ações delitivas praticadas. Os critérios utilizados em
cada etapa são distintos" (AgRg no REsp n. 1.625.256/PR, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020,
DJe de 12/5/2020.)
- Na existência de múltiplas qualificadoras, uma delas é empregada
para qualificar o crime enquanto as remanescentes podem ser
utilizadas na segunda fase da dosimetria da pena, caso correspondam
a agravantes legalmente previstas, ou residualmente como
circunstâncias judiciais, na primeira etapa.
- A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático
rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de
alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela
de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e
máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos
pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter
obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente
justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
- Conforme jurisprudência pacificada nesta Corte, conquanto a pena
imposta ao recorrente, primário, tenha sido estabelecida em patamar
inferior a 4 anos, o regime semiaberto é o adequado para o
cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, que serviram de lastro para
elevar a pena-base acima do mínimo legal.
- A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos mostra-se insuficiente, em razão da falta do atendimento do
pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP), considerando as
circunstâncias desfavoráveis.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. PREJUÍZO ELEVADO. CRIME CONTINUADO.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS. QUALIFICADORA NA PRIMEIRA
FASE. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada.
2. Em que pese a vítima seja uma instituição financeira, o
significativo prejuízo de R$200.000,00 extrapola o desfalque
patrimonial esperado dos tipos penais em questão, justificando-se,
pois, o aumento da pena-base no tocante as consequências do drime.
3. Conforme entendimento desta Corte, "quanto à ofensa ao art. 71,
CP, não se verifica o alegado bis in idem se as consequências do
crime dizem respeito ao somatório do prejuízo causado a uma única
vítima e a escolha da fração da continuidade delitiva está atrelada
ao número de ações delitivas praticadas. Os critérios utilizados em
cada etapa são distintos" (AgRg no REsp n. 1.625.256/PR, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020,
DJe de 12/5/2020.)
4. Na existência de múltiplas qualificadoras, uma delas é empregada
para qualificar o crime enquanto as remanescentes podem ser
utilizadas na segunda fase da dosimetria da pena, caso correspondam
a agravantes legalmente previstas, ou residualmente como
circunstâncias judiciais, na primeira etapa.
5. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático
rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de
alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela
de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e
máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos
pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter
obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente
justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
6. Conforme jurisprudência pacificada nesta Corte, conquanto a pena
imposta ao recorrente, primário, tenha sido estabelecida em patamar
inferior a 4 anos, o regime semiaberto é o adequado para o
cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, que serviram de lastro para
elevar a pena-base acima do mínimo legal.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos mostra-se insuficiente, em razão da falta do atendimento do
pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP), considerando as
circunstâncias desfavoráveis.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS - PREJUÍZO ELEVADO)
STJ - <<AgRg no HC 697666>>-RS, <<AgRg no HC 429695>>-AC
(CRIME CONTINUADO - AUMENTO - QUANTIDADE DE INFRAÇÕES PRATICADAS)
STJ - <<AgRg no REsp 1625256>>-PR, <<AgRg no HC 803762>>-SC,
<<AgRg no REsp 1678519>>-SP, <<HC 370437>>-SP
(VALORAÇÃO DAS QUALIFICADORAS REMANESCENTES NA PENA-BASE -
POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 2001502>>-RS
(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS)
STJ - <<AgRg no HC 821320>>-SP, <<AgRg no HC 789043>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00044 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.