Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO
. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE
DELITIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o
"trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento
investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por
isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da
atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da
punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre
a materialidade do delito" (AgRg no HC n. 784.442/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de
20/4/2023).
- No caso, foi suficientemente descrita a atuação dos recorrentes
nos crimes dos arts. 171, §3º, e 297, §4º, do CP, pois foi apontado
que "os acusados BRUNO e AMIR omitiram na Carteira de Trabalho e
Previdência Social dos referidos empregados a remuneração e a
vigência dos contratos de trabalho, permitindo, com suas condutas,
que LEANDRO e RONALDO, além dos outros três motoristas que firmaram
ANPP, prestassem serviços concomitantemente ao recebimento de
seguro-desemprego, obtendo vantagem indevida, mediante ardil, em
prejuízo do órgão público federal", não havendo que se falar em
inépcia da denúncia por ausência de narrativa suficiente do fato
típico.
- Nesse contexto, mostra-se também inviável o acolhimento da tese
defensiva de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação,
uma vez que constam dos autos informações suficientes a indicar
indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva em relação aos
réus.
- Não constatada situação de investigação por fatos impossíveis de
enquadramento típico, como no caso dos autos, é descabida a
pretensão de trancamento da ação penal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO
. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE
DELITIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o
"trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento
investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por
isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da
atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da
punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre
a materialidade do delito" (AgRg no HC n. 784.442/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de
20/4/2023).
2. No caso, foi suficientemente descrita a atuação dos recorrentes
nos crimes dos arts. 171, §3º, e 297, §4º, do CP, pois foi apontado
que "os acusados BRUNO e AMIR omitiram na Carteira de Trabalho e
Previdência Social dos referidos empregados a remuneração e a
vigência dos contratos de trabalho, permitindo, com suas condutas,
que LEANDRO e RONALDO, além dos outros três motoristas que firmaram
ANPP, prestassem serviços concomitantemente ao recebimento de
seguro-desemprego, obtendo vantagem indevida, mediante ardil, em
prejuízo do órgão público federal", não havendo que se falar em
inépcia da denúncia por ausência de narrativa suficiente do fato
típico.
3. Nesse contexto, mostra-se também inviável o acolhimento da tese
defensiva de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação,
uma vez que constam dos autos informações suficientes a indicar
indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva em relação aos
réus.
4. Não constatada situação de investigação por fatos impossíveis de
enquadramento típico, como no caso dos autos, é descabida a
pretensão de trancamento da ação penal.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 784442>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.