STJ — 179731

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2023-10-16Data da publicação: 2023-10-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39a1afc581704d6b04f0a945d2daacac56e68b36eb3e67dba8d8bf783528a6af

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000858485
Número de registro na fonte
202301282883
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Fato típico: quando uma conduta vira crime na lei penal

Tema documentado no texto da fonte

Duas pessoas discutem, uma empurra a outra, que cai e bate a cabeça numa quina. Antes de perguntar se havia justificativa ou se o autor merece reprovação, o direito penal faz uma pergunta anterior: essa sequência de fatos se encaixa em algum tipo penal descrito em lei? Essa verificação é o exame do fato típico.

Trecho de Fato típico: quando uma conduta vira crime na lei penal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fato, tipico.

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  • Registro documental: 39a1afc581704d6b04f0a945d2daacac56e68b36eb3e67dba8d8bf783528a6af
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO . FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o "trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito" (AgRg no HC n. 784.442/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
  2. No caso, foi suficientemente descrita a atuação dos recorrentes nos crimes dos arts. 171, §3º, e 297, §4º, do CP, pois foi apontado que "os acusados BRUNO e AMIR omitiram na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos referidos empregados a remuneração e a vigência dos contratos de trabalho, permitindo, com suas condutas, que LEANDRO e RONALDO, além dos outros três motoristas que firmaram ANPP, prestassem serviços concomitantemente ao recebimento de seguro-desemprego, obtendo vantagem indevida, mediante ardil, em prejuízo do órgão público federal", não havendo que se falar em inépcia da denúncia por ausência de narrativa suficiente do fato típico.
  3. Nesse contexto, mostra-se também inviável o acolhimento da tese defensiva de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, uma vez que constam dos autos informações suficientes a indicar indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva em relação aos réus.
  4. Não constatada situação de investigação por fatos impossíveis de enquadramento típico, como no caso dos autos, é descabida a pretensão de trancamento da ação penal.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO . FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o "trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito" (AgRg no HC n. 784.442/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. No caso, foi suficientemente descrita a atuação dos recorrentes nos crimes dos arts. 171, §3º, e 297, §4º, do CP, pois foi apontado que "os acusados BRUNO e AMIR omitiram na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos referidos empregados a remuneração e a vigência dos contratos de trabalho, permitindo, com suas condutas, que LEANDRO e RONALDO, além dos outros três motoristas que firmaram ANPP, prestassem serviços concomitantemente ao recebimento de seguro-desemprego, obtendo vantagem indevida, mediante ardil, em prejuízo do órgão público federal", não havendo que se falar em inépcia da denúncia por ausência de narrativa suficiente do fato típico. 3. Nesse contexto, mostra-se também inviável o acolhimento da tese defensiva de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, uma vez que constam dos autos informações suficientes a indicar indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva em relação aos réus. 4. Não constatada situação de investigação por fatos impossíveis de enquadramento típico, como no caso dos autos, é descabida a pretensão de trancamento da ação penal. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 784442>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.