STJ — 2066626

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 174f31a5d2f105fc8f02661405bc11f76c9b0825445d11a70e67274ee3ac21ed

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. FUNDADA SUSPEITA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais de "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, tampouco fundadas em considerações subjetivas acerca do "sentimento", "intuição" ou "tirocínio" do agente policial que a executa. São lícitas apenas aquelas com finalidade probatória e motivação correlata.
  2. No caso, a busca pessoal realizada pelos policiais está apoiada no fato de que "a guarnição policial estava em rondas quando presenciou o acusado (réu confesso) juntamente com terceira pessoa em via pública, momento em que ao ver a viatura o acus ado tentou se evadir para casa da pessoa de VALDERSON CABRAL, o que levou a proceder a abordagem".
  3. Nesse contexto, verifica-se que a busca pessoal não se fundou na mera intuição dos policiais, por suposto nervosismo apresentado pelo recorrente, mas sim em elementos fáticos legítimos para fins de busca pessoal, tendo em vista a conduta do réu em tentar se esconder na residência da pessoa de VALDERSON CABRAL, ao avistar a guarnição policial, estando assim a decisão vergastada em consonância com o art. 244 do CPP.
  4. Em contextos fáticos como o ora retratado, em que o indivíduo tenta se esconder ao avistar a polícia, não se mostra ilegal a busca pessoal empreendida pela polícia, por estar atuand o em consonância com a sua atividade de repressão imediata às infrações penais, visando a preservação da ordem pública.
  5. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. FUNDADA SUSPEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais de "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, tampouco fundadas em considerações subjetivas acerca do "sentimento", "intuição" ou "tirocínio" do agente policial que a executa. São lícitas apenas aquelas com finalidade probatória e motivação correlata. 2. No caso, a busca pessoal realizada pelos policiais está apoiada no fato de que "a guarnição policial estava em rondas quando presenciou o acusado (réu confesso) juntamente com terceira pessoa em via pública, momento em que ao ver a viatura o acus ado tentou se evadir para casa da pessoa de VALDERSON CABRAL, o que levou a proceder a abordagem". 3. Nesse contexto, verifica-se que a busca pessoal não se fundou na mera intuição dos policiais, por suposto nervosismo apresentado pelo recorrente, mas sim em elementos fáticos legítimos para fins de busca pessoal, tendo em vista a conduta do réu em tentar se esconder na residência da pessoa de VALDERSON CABRAL, ao avistar a guarnição policial, estando assim a decisão vergastada em consonância com o art. 244 do CPP. 4. Em contextos fáticos como o ora retratado, em que o indivíduo tenta se esconder ao avistar a polícia, não se mostra ilegal a busca pessoal empreendida pela polícia, por estar atuand o em consonância com a sua atividade de repressão imediata às infrações penais, visando a preservação da ordem pública. 5. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - BUSCA PESSOAL - ESTADO DE FLAGRÂNCIA - FUNDADAS SUSPEITAS - JUSTA CAUSA - MANDADO JUDICIAL - PRESCINDIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 804669>>-RS, <<AgRg no HC 715809>>-SC, <<AgRg no HC 802141>>-SP (NULIDADE - BUSCA PESSOAL - ATIVIDADE POLICIAL - MOTIVAÇÃO EXPLORATÓRIA - ILEGALIDADE) STJ - <<RHC 158580>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.