STJ — 841305

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 181c514576134e59e341c761741d9d6023d89294a3f1623a0ff4cba641f1c5f1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. POSIÇÃO DE DESTAQUE NA ESTRUTURA DA ORGANIZAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DE SUAS ATIVIDADES. APONTADOS A PERICULOSIDADE DO AGENTE E O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.
  2. Na hipótese, a prisão preventiva "se apoia na interpretação que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça emprestam ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal em matéria de organização criminosa, segundo a qual as características inerentes aos crimes associativos de maior vulto recomendam a prisão preventiva para interromper a continuidade delitiva e presumem a insuficiência de cautelares alternativas a fim de prevenir a reiteração delinquencial. Precedentes" (AgRg no RHC n. 171.136/RJ, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 23/6/2023.)
  3. Além de integrar organização criminosa, também há no decreto preventivo indicação do exercício de posição de destaque pelo paciente em sua estrutura. Dessa forma, trata-se de "[h]ipótese em que [também] resta devidamente fundamentada a prisão preventiva, pela posição de destaque ocupada pelo paciente dentro de complexa organização criminosa, o que, consoante a jurisprudência desta Corte, justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não havendo falar em substituição por medidas cautelares menos gravosas" (AgRg no HC n. 694.111/MT, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 28/10/2021.)
  4. Habeas corpus denegado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. POSIÇÃO DE DESTAQUE NA ESTRUTURA DA ORGANIZAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DE SUAS ATIVIDADES. APONTADOS A PERICULOSIDADE DO AGENTE E O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. Na hipótese, a prisão preventiva "se apoia na interpretação que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça emprestam ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal em matéria de organização criminosa, segundo a qual as características inerentes aos crimes associativos de maior vulto recomendam a prisão preventiva para interromper a continuidade delitiva e presumem a insuficiência de cautelares alternativas a fim de prevenir a reiteração delinquencial. Precedentes" (AgRg no RHC n. 171.136/RJ, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 23/6/2023.) 3. Além de integrar organização criminosa, também há no decreto preventivo indicação do exercício de posição de destaque pelo paciente em sua estrutura. Dessa forma, trata-se de "[h]ipótese em que [também] resta devidamente fundamentada a prisão preventiva, pela posição de destaque ocupada pelo paciente dentro de complexa organização criminosa, o que, consoante a jurisprudência desta Corte, justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não havendo falar em substituição por medidas cautelares menos gravosas" (AgRg no HC n. 694.111/MT, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 28/10/2021.) 4. Habeas corpus denegado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CRIMES ASSOCIATIVOS - GRAVIDADE CONCRETA - INTERRUPÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA) STJ - <<AgRg no RHC 171136>>-RJ (PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO - POSIÇÃO DE DESTAQUE DO AGENTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PERICULUM LIBERTATIS) STJ - <<AgRg no HC 694111>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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