STJ — 739380

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-10-10Data Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a97a3cc447c189e82544f0b9acd5b85a19e5ce47150d0256eaaa236a0fde07ed

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATOS, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NO WRIT. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Regimento Interno deste Superior Tribunal, no art. 34, XX, dispõe que o relator pode "decidir o habeas corpus quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado ou improcedente, ou se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar". O princípio da colegialidade é preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo.
  2. O condenado por estelionato continuado e organização criminosa impetrou vários habeas corpus, concomitantes a recurso próprio, para refutar o acórdão da apelação e veicular mais de uma dezena de teses.
  3. Quanto ao pleito de nulidade do processo, por inépcia da denúncia ou falta de fundamentação para seu recebimento, pontuou-se que a alegação não foi deduzida em momento oportuno e, após o transcurso de razoável período de tempo, é incabível a declaração de invalidade.
  4. No habeas corpus e nas ações em geral, o ônus da prova incumbe ao au tor quanto ao fato constitutivo de seu direito. A tese de nulidade do julgamento da apelação não foi ventilada em embargos de declaração e não está acompanhada de impressos que a confirmem. O vício impede o conhecimento da matéria.
  5. O pedido de absolvição, tanto dos crimes de estelionato, quanto do delito de organização criminosa, também não comporta conhecimento, pois demanda reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus.
  6. Sobre o flagrante preparado e as demais pretensões a ele relacionadas, está caracterizada a indevida reiteração de pedidos, já rechaçados neste âmbito superior.
  7. O acórdão da apelação reconheceu o delito de organização criminosa ante a associação de quatro pessoas estruturalmente ordenadas, em divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem indevida mediante a prática de estelionatos e indicou lastro probatório para a formação de sua convicção (testemunhos e diversos documentos). Nesse contexto, não há direito inequívoco à pretendida desclassificação da conduta.
  8. Não se identifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena ou no regime prisional inicial.
  9. A detração penal não pode ser analisada, haja vista a indevida supressão de instância, e não alteraria o regime inicial semiaberto, haja vista a previsão do art. 33, § 3°, do CP. É mais benéfico ao sentenciado que o art. 42 do CP seja observado pelo Juiz da VEC, para fins de progressão de regime.
  10. Matéria não relacionada a direito de locomoção (restituição de bem apreendido) não pode ser deliberada em habeas corpus.
  11. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATOS, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NO WRIT. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Regimento Interno deste Superior Tribunal, no art. 34, XX, dispõe que o relator pode "decidir o habeas corpus quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado ou improcedente, ou se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar". O princípio da colegialidade é preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo. 2. O condenado por estelionato continuado e organização criminosa impetrou vários habeas corpus, concomitantes a recurso próprio, para refutar o acórdão da apelação e veicular mais de uma dezena de teses. 3. Quanto ao pleito de nulidade do processo, por inépcia da denúncia ou falta de fundamentação para seu recebimento, pontuou-se que a alegação não foi deduzida em momento oportuno e, após o transcurso de razoável período de tempo, é incabível a declaração de invalidade. 4. No habeas corpus e nas ações em geral, o ônus da prova incumbe ao au tor quanto ao fato constitutivo de seu direito. A tese de nulidade do julgamento da apelação não foi ventilada em embargos de declaração e não está acompanhada de impressos que a confirmem. O vício impede o conhecimento da matéria. 5. O pedido de absolvição, tanto dos crimes de estelionato, quanto do delito de organização criminosa, também não comporta conhecimento, pois demanda reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus. 6. Sobre o flagrante preparado e as demais pretensões a ele relacionadas, está caracterizada a indevida reiteração de pedidos, já rechaçados neste âmbito superior. 7. O acórdão da apelação reconheceu o delito de organização criminosa ante a associação de quatro pessoas estruturalmente ordenadas, em divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem indevida mediante a prática de estelionatos e indicou lastro probatório para a formação de sua convicção (testemunhos e diversos documentos). Nesse contexto, não há direito inequívoco à pretendida desclassificação da conduta. 8. Não se identifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena ou no regime prisional inicial. 9. A detração penal não pode ser analisada, haja vista a indevida supressão de instância, e não alteraria o regime inicial semiaberto, haja vista a previsão do art. 33, § 3°, do CP. É mais benéfico ao sentenciado que o art. 42 do CP seja observado pelo Juiz da VEC, para fins de progressão de regime. 10. Matéria não relacionada a direito de locomoção (restituição de bem apreendido) não pode ser deliberada em habeas corpus. 11. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME IMPOSSÍVEL - CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<HC 512059>>-SP (DOSIMETRIA DA PENA - TENTATIVA - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - ITER CRIMINIS) STJ - <<AgRg no HC 728621>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.