STJ — 2042755

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8cefea561cd0f870994959026f7673e7a103d1c9b4440857c6523b552dbcc68

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A teor do art. 171 do CP, constitui crime obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
  2. Na hipótese do que se convencionou denominar de "estelionato judiciário", a caracterização do delito impossível, a ensejar a absolvição, pressupõe a absoluta ineficácia do meio empregado ou a absoluta impropriedade do objeto, de modo que o bem juridicamente tutelado não sofra nenhuma lesão ou ameaça de lesão.
  3. A autonomia do direito de ação não é escudo para o indevido emprego criminoso do acesso à Justiça. Identifica-se a conduta típica quando não é viável ao magistrado, durante o curso do processo e em virtude de sua natureza dialética, ter acesso às informações que tornem certa a descoberta de falsificações e outras fraudes, pois nessa situação há perigo real de incidir em erro e, iludido por meios astuciosos, prolatar sentença favorável à obtenção de proveito patrimonial ilícito.
  4. No caso concreto, o decreto condenatório registrou a falsidade de documento montado e utilizado perante o Poder Judiciário para ajuizar ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o fim de fazer prova da condição de rurícula. Existe o registro de que os denunciados obtiveram êxito em ludibriar o juiz, como prova o testemunho de pessoa que obteve benefício previdenciário indevido em decorrência do meio fraudulento . Nesse contexto, não há falar em absolvição.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor do art. 171 do CP, constitui crime obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. 2. Na hipótese do que se convencionou denominar de "estelionato judiciário", a caracterização do delito impossível, a ensejar a absolvição, pressupõe a absoluta ineficácia do meio empregado ou a absoluta impropriedade do objeto, de modo que o bem juridicamente tutelado não sofra nenhuma lesão ou ameaça de lesão. 3. A autonomia do direito de ação não é escudo para o indevido emprego criminoso do acesso à Justiça. Identifica-se a conduta típica quando não é viável ao magistrado, durante o curso do processo e em virtude de sua natureza dialética, ter acesso às informações que tornem certa a descoberta de falsificações e outras fraudes, pois nessa situação há perigo real de incidir em erro e, iludido por meios astuciosos, prolatar sentença favorável à obtenção de proveito patrimonial ilícito. 4. No caso concreto, o decreto condenatório registrou a falsidade de documento montado e utilizado perante o Poder Judiciário para ajuizar ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o fim de fazer prova da condição de rurícula. Existe o registro de que os denunciados obtiveram êxito em ludibriar o juiz, como prova o testemunho de pessoa que obteve benefício previdenciário indevido em decorrência do meio fraudulento . Nesse contexto, não há falar em absolvição. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME IMPOSSÍVEL - NÃO CONFIGURAÇÃO - DOCUMENTO APTO A ILUDIR E PREJUDICAR DIREITOS) STJ - <<AgRg no HC 557776>>-ES (ESTELIONATO - CONFIGURAÇÃO - ACESSO DO JUIZ ÀS INFORMAÇÕES QUE CARACTERIZAM A FRAUDE) STJ - <<HC 763953>>-RJ, <<RHC 59823>>-RJ, <<AgRg no REsp 1857117>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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