STJ — 763953

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-02-14Data Publicacao: 2023-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2894b34ec8c010151761317b0a0045412368d7cd5cf16b9cf5c2880b3b073e3f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE, NA INICIAL FASE DO PROCESSO, DE APLICAR O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As condições da ação têm natureza processual e não dizem respeito ao seu mérito. Na oportunidade do recebimento da denúncia, realiza-se análise hipotética sobre os fatos narrados, para verificação de sua tipicidade penal, sem incursão vertical sobre os elementos de informação disponíveis, porquanto a cognição é sumária e limitada. Esse não é o momento para afirmar se os fatos ocorreram, verdadeiramente, e se o réu, sem dúvida, é o seu autor.
  2. No caso concreto, a denúncia narra o suposto uso de testamento falso para ajuizar ação de cumprimento de suas disposições, com a efetiva obtenção de sentença judicial favorável aos denunciados, autorizados pelo Poder Judiciário, por erro, a receber patrimônio objeto de herança jacente.
  3. Não está caracterizada a inidoneidade absoluta do meio empregado, a ensejar o reconhecimento do crime impossível. Aplica-se ao caso a compreensão de que, quando não é viável ao magistrado, durante o curso do processo, ter acesso às informações que caracterizam a fraude, admite-se a configuração do crime de estelionato.
  4. Uma vez realizada a fraude, com sucesso, a ausência de obtenção efetiva da vantagem ilícita não diz respeito à atipicidade da conduta, mas à consumação ou tentativa do estelionato, controvérsia não relacionada ao trancamento prematuro do exercício da ação penal.
  5. O habeas corpus não é a via adequada para a análise da negativa de dolo, a qual demanda incursão vertical em provas. Apenas a reconstrução aproximada dos fatos, sob o contraditório, poderá revelar se a acusada tinha ciência de que a falecida havia deixado patrimônio sem herdeiros e da falsidade do testamento, ou se não agiu, conscientemente, com vontade de obter o resultado criminoso, nem assumiu o risco de produzi-lo.
  6. Quando o falso se exaure o estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, mas há registro de que o documento adulterado também é objeto de impugnação em ação anulatória promovida por ente público. Além disso, se Juiz absolver a ré da imputação do art. 171 do CP, não mais subsistirá o conflito aparente de duas normas penais incidentes sobre um único fato, a atrair o princípio da consunção, e persistirá válida a acusação relacionada ao art. 304 do CP. Assim, é precoce deliberar sobre a incidência da Súmula n. 17 do STJ , máxime quando os autos estão conclusos para sentença.
  7. Quanto à assertiva de questão prejudicial externa, o "exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal)" (AgRg no HC n. 753.181/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 30/9/2022).
  8. Habeas corpus denegado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE, NA INICIAL FASE DO PROCESSO, DE APLICAR O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. As condições da ação têm natureza processual e não dizem respeito ao seu mérito. Na oportunidade do recebimento da denúncia, realiza-se análise hipotética sobre os fatos narrados, para verificação de sua tipicidade penal, sem incursão vertical sobre os elementos de informação disponíveis, porquanto a cognição é sumária e limitada. Esse não é o momento para afirmar se os fatos ocorreram, verdadeiramente, e se o réu, sem dúvida, é o seu autor. 2. No caso concreto, a denúncia narra o suposto uso de testamento falso para ajuizar ação de cumprimento de suas disposições, com a efetiva obtenção de sentença judicial favorável aos denunciados, autorizados pelo Poder Judiciário, por erro, a receber patrimônio objeto de herança jacente. 3. Não está caracterizada a inidoneidade absoluta do meio empregado, a ensejar o reconhecimento do crime impossível. Aplica-se ao caso a compreensão de que, quando não é viável ao magistrado, durante o curso do processo, ter acesso às informações que caracterizam a fraude, admite-se a configuração do crime de estelionato. 4. Uma vez realizada a fraude, com sucesso, a ausência de obtenção efetiva da vantagem ilícita não diz respeito à atipicidade da conduta, mas à consumação ou tentativa do estelionato, controvérsia não relacionada ao trancamento prematuro do exercício da ação penal. 5. O habeas corpus não é a via adequada para a análise da negativa de dolo, a qual demanda incursão vertical em provas. Apenas a reconstrução aproximada dos fatos, sob o contraditório, poderá revelar se a acusada tinha ciência de que a falecida havia deixado patrimônio sem herdeiros e da falsidade do testamento, ou se não agiu, conscientemente, com vontade de obter o resultado criminoso, nem assumiu o risco de produzi-lo. 6. Quando o falso se exaure o estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, mas há registro de que o documento adulterado também é objeto de impugnação em ação anulatória promovida por ente público. Além disso, se Juiz absolver a ré da imputação do art. 171 do CP, não mais subsistirá o conflito aparente de duas normas penais incidentes sobre um único fato, a atrair o princípio da consunção, e persistirá válida a acusação relacionada ao art. 304 do CP. Assim, é precoce deliberar sobre a incidência da Súmula n. 17 do STJ , máxime quando os autos estão conclusos para sentença. 7. Quanto à assertiva de questão prejudicial externa, o "exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal)" (AgRg no HC n. 753.181/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 30/9/2022). 8. Habeas corpus denegado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME IMPOSSÍVEL - HIPÓTESES DE CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 557776>>-ES (CURSO DO PROCESSO - ACESSO ÀS INFORMAÇÕES APTAS A CARACTERIZAR A FRAUDE - IMPOSSIBILIDADE - CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO - INVIABILIDADE) STJ - <<RHC 59823>>-RJ, <<AgRg no REsp 1857117>>-SP (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 753181>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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