STJ — 828748
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Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA NÃO RECOMENDÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A quantidade de droga apreendida enseja a fixação do regime
inicial imediatamente mais gravoso, o semiaberto, nos termos do art.
33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, o que também demonstra não
ser recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código
Penal.
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
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