STJ — 843918
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6cd590cce0d656041575decac1954b0482039b9a969c67e70e7ae4124b8dce7
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS DA
CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ELEVADA QUANTIDADE
DE DROGAS APREENDIDAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
FUNDADA SUSPEITA EXIGIDA PELO ART. 244 DO CPP. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURADA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO.
1. Na espécie, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam
a necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade
concreta da conduta do agravante que, após denúncia anônima, foi
abordado por policiais que encontraram em seu veículo "um pacote de
papelão, embalado, com aproximadamente 5kgs de substância semelhante
a maconha, em tijolos" (fl. 46) e, na residência do agravante,
"foram localizados diversos tijolos de substância semelhante à
maconha, bem como uma balança de precisão e mais porções de maconha
fracionadas" (fl. 46). Assim, foi ressaltado que a apreensão de
elevada quantidade de matéria proscrita apreendida e demais
elementos apontam "a dedicação do flagrado com a prática da
mercancia e o relacionamento com a narcotraficância" .
2. Com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a
equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que "a busca
pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou
de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a
medida for determinada no curso de busca domiciliar" (HC n.
691.441/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022).
3. Em situação assemelhada, este Superior Tribunal já decidiu que "É
válido considerar que a atuação policial no caso em questão se
justifica, uma vez que as características do veículo abordado são
idênticas às mencionadas na denúncia anônima recebida pelas
autoridades. Tal correspondência fortalece a suspeita de
envolvimento em atividades ilícitas, nesse caso específico, o
tráfico de drogas". (AgRg no HC n. 824.520/PR, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de
16/8/2023.)
4. O estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia
uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso
XI do art. 5º da Constituição, não havendo se falar, pois, em
eventual ilegalidade na entrada dos policiais na residência do
agravante, pois o mandado de busca e apreensão é dispensável em tais
hipóteses.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
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