STJ — 843918

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6cd590cce0d656041575decac1954b0482039b9a969c67e70e7ae4124b8dce7

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA EXIGIDA PELO ART. 244 DO CPP. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURADA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. 1. Na espécie, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta do agravante que, após denúncia anônima, foi abordado por policiais que encontraram em seu veículo "um pacote de papelão, embalado, com aproximadamente 5kgs de substância semelhante a maconha, em tijolos" (fl. 46) e, na residência do agravante, "foram localizados diversos tijolos de substância semelhante à maconha, bem como uma balança de precisão e mais porções de maconha fracionadas" (fl. 46). Assim, foi ressaltado que a apreensão de elevada quantidade de matéria proscrita apreendida e demais elementos apontam "a dedicação do flagrado com a prática da mercancia e o relacionamento com a narcotraficância" . 2. Com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar" (HC n. 691.441/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022). 3. Em situação assemelhada, este Superior Tribunal já decidiu que "É válido considerar que a atuação policial no caso em questão se justifica, uma vez que as características do veículo abordado são idênticas às mencionadas na denúncia anônima recebida pelas autoridades. Tal correspondência fortalece a suspeita de envolvimento em atividades ilícitas, nesse caso específico, o tráfico de drogas". (AgRg no HC n. 824.520/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) 4. O estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, não havendo se falar, pois, em eventual ilegalidade na entrada dos policiais na residência do agravante, pois o mandado de busca e apreensão é dispensável em tais hipóteses. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

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