STJ — 781451

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-11-30Data Publicacao: 2023-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f71aa837a0ac062320b7f94fe03d1ed06917d50c2f49ec666cacfc01ec5a6353

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC/2015, ART. 1.040, INCISO II). TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, A RESPEITO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (INVASÃO DE DOMICÍLIO). TEMA 280/STF. ACÓRDÃO DA QUINTA TURMA DO STJ QUE EXAMINOU A LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA PELA POLÍCIA (ARTS. 240 E 244, AMBOS DO CPP). AUSÊNCIA DE AFRONTA AO REFERIDO ENTENDIMENTO. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR POR DERIVAÇÃO (TEORIA DO FRUTO DA ÁRVORE ENVENENADA). PRESERVAÇÃO DO CONTEÚDO DO DECISUM. MANUTENÇÃO, NA ÍNTEGRA, DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO BOJO DO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Autos devolvidos para análise de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, para verificar se o julgado desta 5ª Turma desta Corte Superior dissentiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 603.616 - Tema 280/STF.
  2. No julgamento do RE nº 603.616 - Tema 280/STF, sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte decidiu acerca da seguinte tese: a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. do alcance das hipóteses de violação de domicílio.
  3. No caso concreto, entretanto, verifica-se que a 5ª Turma desta Corte Superior, ao examinar a controvérsia, somente declarou a nulidade da busca domiciliar efetuada pela autoridade policial na residência do paciente em razão do reconhecimento prévio da nulidade da busca pessoal que motivou a posterior realização da busca domiciliar. Vale dizer, considerada nula a busca pessoal que precedeu a busca domiciliar, esta última é nula em virtude da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (nulidade por derivação), e não em virtude da ausência de fundadas razões para a entrada no domicílio do réu sem mandado judicial.
  4. Desse modo, a apreciação da matéria ventilada na impetração dependeu do exame dos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, inexistindo análise em relação aos requisitos da busca domiciliar (art. 5º, XI, da CF), anulada simplesmente pela aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (nulidade por derivação).
  5. Agravo regimental a que se nega provimento. Ratificação do julgamento originário, tendo em vista a ausência de divergência com os fundamentos apresentados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280/STF.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC/2015, ART. 1.040, INCISO II). TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, A RESPEITO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (INVASÃO DE DOMICÍLIO). TEMA 280/STF. ACÓRDÃO DA QUINTA TURMA DO STJ QUE EXAMINOU A LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA PELA POLÍCIA (ARTS. 240 E 244, AMBOS DO CPP). AUSÊNCIA DE AFRONTA AO REFERIDO ENTENDIMENTO. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR POR DERIVAÇÃO (TEORIA DO FRUTO DA ÁRVORE ENVENENADA). PRESERVAÇÃO DO CONTEÚDO DO DECISUM. MANUTENÇÃO, NA ÍNTEGRA, DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO BOJO DO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. Autos devolvidos para análise de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, para verificar se o julgado desta 5ª Turma desta Corte Superior dissentiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 603.616 - Tema 280/STF. 2. No julgamento do RE nº 603.616 - Tema 280/STF, sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte decidiu acerca da seguinte tese: a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. do alcance das hipóteses de violação de domicílio. 3. No caso concreto, entretanto, verifica-se que a 5ª Turma desta Corte Superior, ao examinar a controvérsia, somente declarou a nulidade da busca domiciliar efetuada pela autoridade policial na residência do paciente em razão do reconhecimento prévio da nulidade da busca pessoal que motivou a posterior realização da busca domiciliar. Vale dizer, considerada nula a busca pessoal que precedeu a busca domiciliar, esta última é nula em virtude da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (nulidade por derivação), e não em virtude da ausência de fundadas razões para a entrada no domicílio do réu sem mandado judicial. 4. Desse modo, a apreciação da matéria ventilada na impetração dependeu do exame dos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, inexistindo análise em relação aos requisitos da busca domiciliar (art. 5º, XI, da CF), anulada simplesmente pela aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (nulidade por derivação). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Ratificação do julgamento originário, tendo em vista a ausência de divergência com os fundamentos apresentados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280/STF.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, ratificando o julgamento originário, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES) STF - [[RE-RG 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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