Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PROVA CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.
11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos
"estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser
demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma
rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples
concurso de pessoas, é dizer, uma as sociação passageira e eventual.
- No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas,
concluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a
condenação. Extrai-se, da conclusão das instâncias ordinárias,
especialmente das provas colhidas, que as conversas entre os corréus
ocorreram de maio a julho de 2013 e os dados coletados indicam que
se tratava de conversas que demonstram conhecimento sobre
fornecedores de drogas e negociações. Ainda consignou-se caber ao
paciente a guarda e entrega dos entorpecentes apreendidos, com
apreensão de mais de 300kg de maconha, em 612 tijolos, indicando
atuação estável e permanente de associação voltada ao tráfico de
drogas.
- "É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi
condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de
Drogas, por ficar evidenciada a sua dedicação a atividades
criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso,
especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico." (AgRg nos
EDcl no HC n. 775.632/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PROVA CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.
11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos
"estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser
demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma
rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples
concurso de pessoas, é dizer, uma as sociação passageira e eventual.
2. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas,
concluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a
condenação. Extrai-se, da conclusão das instâncias ordinárias,
especialmente das provas colhidas, que as conversas entre os corréus
ocorreram de maio a julho de 2013 e os dados coletados indicam que
se tratava de conversas que demonstram conhecimento sobre
fornecedores de drogas e negociações. Ainda consignou-se caber ao
paciente a guarda e entrega dos entorpecentes apreendidos, com
apreensão de mais de 300kg de maconha, em 612 tijolos, indicando
atuação estável e permanente de associação voltada ao tráfico de
drogas.
3. "É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi
condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de
Drogas, por ficar evidenciada a sua dedicação a atividades
criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso,
especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico." (AgRg nos
EDcl no HC n. 775.632/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.