Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA.
ACUSAÇÃO AMPARADA APENAS EM ELEMENTOS DA FASE EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao contrário do sustentado pelo agravante, no caso, não houve
necessidade de incursão no acervo probatório dos autos para se
concluir pela violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, uma
vez que a situação fática já estava delineada no acórdão recorrido.
Não há que se falar, portanto, na incidência da Súmula n. 7/STJ.
- "É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas
produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença
que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia"
(HC n. 589.270/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 22/3/2021).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA.
ACUSAÇÃO AMPARADA APENAS EM ELEMENTOS DA FASE EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Ao contrário do sustentado pelo agravante, no caso, não houve
necessidade de incursão no acervo probatório dos autos para se
concluir pela violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, uma
vez que a situação fática já estava delineada no acórdão recorrido.
Não há que se falar, portanto, na incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. "É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas
produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença
que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia"
(HC n. 589.270/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 22/3/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRONÚNCIA - ACUSAÇÃO AMPARADA APENAS EM ELEMENTOS DA FASE
EXTRAJUDICIAL)
STJ - <<HC 589270>>-GO, <<AgRg no HC 845730>>-RS,
<<AgRg no AREsp 2229416>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.