Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
TRIPLAMENTE QUALIFICADO. AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBLIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. BIS IN IDEM COM AS QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme reiterada jurisprudência do STJ, para que atenda ao
requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido
objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação
federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do
dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na
espécie, porquanto a tese de necessidade de afastamento das
qualificadoras não foi discutida no acórdão recorrido, haja vista
não haver nem mesmo sido aventada no apelo.
- Incide a Súmula n. 284 do STF quando, como no caso, a alegação de
violação a dispositivo legal está dissociada das razões recursais.
- Segundo a compreensão do STJ, a análise da ocorrência de
apontadas nulidades, mesmo que absolutas, não prescinde do
necessário prequestionamento. Ademais, "Nos termos do art. 654, §
2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é
deferido por iniciativa dos tribunais quando detectarem ilegalidade
flagrante, não se prestando como meio para que a defesa obtenha
pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não
ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EDcl no
AREsp n. 1.777.813/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe
25/3/2021), como na espécie.
- A premeditação do delito bem justifica a valoração negativa da
culpabilidade. No caso, não há que se falar em bis in idem entre o
fundamento mencionado e a incidência da agravante do emprego de
recurso que dificultou a defesa da vítima, haja vista essa agravante
haver sido reconhecida ante a constatação de que o ofendido foi
atraído pela ré sob falso pretexto.
- Segundo o STJ, o fato de o delito haver sido cometido em concurso
de agentes bem fundamenta a avaliação desfavorável das
circunstâncias do delito. Cabe destacar que, na hipótese, essa
motivação em nada se confunde com a incidência da agravante do meio
cruel, pois a referida adjetivadora foi admitida pelos jurados,
tendo em vista que "a vítima foi amarrada e em seguida passou a ser
violentamente agredida, sofrendo intenso e desnecessário sofrimento,
revelando brutalidade fora do comum e em contraste com o mais
elementar sentimento de piedade" (fl. 1.733).
- A consideração prejudicial das consequências também não comporta
reparos, porquanto as instâncias ordinárias destacaram que uma das
filhas da vítima teve que trancar a faculdade por falta de
assistência financeira, tendo em vista que, além de não mais poder
contar com o sustento do pai, ao completar 21 anos, perdeu a pensão
que recebia, situações concretas que extrapolam as repercussões
usuais desse tipo de delito.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
TRIPLAMENTE QUALIFICADO. AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBLIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. BIS IN IDEM COM AS QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, para que atenda ao
requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido
objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação
federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do
dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na
espécie, porquanto a tese de necessidade de afastamento das
qualificadoras não foi discutida no acórdão recorrido, haja vista
não haver nem mesmo sido aventada no apelo.
2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando, como no caso, a alegação de
violação a dispositivo legal está dissociada das razões recursais.
3. Segundo a compreensão do STJ, a análise da ocorrência de
apontadas nulidades, mesmo que absolutas, não prescinde do
necessário prequestionamento. Ademais, "Nos termos do art. 654, §
2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é
deferido por iniciativa dos tribunais quando detectarem ilegalidade
flagrante, não se prestando como meio para que a defesa obtenha
pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não
ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EDcl no
AREsp n. 1.777.813/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe
25/3/2021), como na espécie.
4. A premeditação do delito bem justifica a valoração negativa da
culpabilidade. No caso, não há que se falar em bis in idem entre o
fundamento mencionado e a incidência da agravante do emprego de
recurso que dificultou a defesa da vítima, haja vista essa agravante
haver sido reconhecida ante a constatação de que o ofendido foi
atraído pela ré sob falso pretexto.
5. Segundo o STJ, o fato de o delito haver sido cometido em concurso
de agentes bem fundamenta a avaliação desfavorável das
circunstâncias do delito. Cabe destacar que, na hipótese, essa
motivação em nada se confunde com a incidência da agravante do meio
cruel, pois a referida adjetivadora foi admitida pelos jurados,
tendo em vista que "a vítima foi amarrada e em seguida passou a ser
violentamente agredida, sofrendo intenso e desnecessário sofrimento,
revelando brutalidade fora do comum e em contraste com o mais
elementar sentimento de piedade" (fl. 1.733).
6. A consideração prejudicial das consequências também não comporta
reparos, porquanto as instâncias ordinárias destacaram que uma das
filhas da vítima teve que trancar a faculdade por falta de
assistência financeira, tendo em vista que, além de não mais poder
contar com o sustento do pai, ao completar 21 anos, perdeu a pensão
que recebia, situações concretas que extrapolam as repercussões
usuais desse tipo de delito.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00654 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2267570 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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