Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS
DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO. AGRAVANTE DO ESTADO DE
CALAMIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 33, §
4.º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. QUANTIDADE DAS DROGAS.
FUNDAMENTO INIDÔNEO. TENTATIVA DE INTRODUZIR OS ENTORPECENTES EM
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JÁ VALORADA PARA EFEITO DE
AUMENTO DA PENA (ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS). BIS IN
IDEM. APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. REGIME
ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS
DE DIREITOS. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO
DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada,
que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a
Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
- Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável
buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na
fundamentação das razões do agravo em recurso especial.
- Constatada a existência de ilegalidades manifestas nas penas do
Agravante, a serem reparadas de ofício, por esta Corte Superior, em
atuação sponte propria, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de
Processo Penal, e não por força de acolhimento de recurso ou pedido
defensivo.
- Na primeira fase do cálculo dosimétrico, a quantidade de drogas
apreendida não demonstra reprovabilidade suficiente para exasperar a
pena-base.
- A incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea
j, do Código Penal não é automática, sendo necessária fundamentação
específica para demonstrar a existência do nexo de causalidade entre
a prática delitiva e o estado de calamidade pública, o que não
ocorreu no caso.
- O Tribunal de origem afastou o privilégio mediante fundamentação
inidônea: além da quantidade de droga apreendida, elemento
reconhecidamente insuficiente para justificar, por si só, a negativa
da benesse, foram apontadas as circunstâncias da apreensão, na
medida em que o Acusado fora flagrado tentando arremessar drogas
para o interior de estabelecimento prisional.
- Quanto à tentativa de introduzir os entorpecentes em
estabelecimento prisional, tem-se que tal circunstância já foi
devidamente considerada na terceira fase da dosimetria da pena,
ensejando a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III,
da Lei n. 11.343/06. Dessa forma, incabível a sua valoração também
afastar a minorante, sob pena de indevido bis in idem.
- Em razão da primariedade do Agravante e da ausência de
circunstâncias desfavoráveis, fixa-se o regime inicial aberto, bem
como substitui-se a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas
restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo das
Execuções Penais, nos termos do art. 33, §§2.º e 3.º, e do art. 44,
ambos do Código Penal.
- Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus, de
ofício, em favor do ora Agravante, a fim de: (i) fixar a sua
pena-base no mínimo legal; (ii) afastar a incidência da agravante
prevista no art. 61, inciso II, alínea j, do Código Penal; (iii)
aplicar o redutor especial na fração máxima de 2/3 (dois terços),
redimensionando as suas penas finais nos moldes deste voto; e, por
conseguinte, (iv) fixar o regime inicial aberto e substituir a pena
privativa de liberdade por du as restritivas de direitos, a serem
definidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS
DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO. AGRAVANTE DO ESTADO DE
CALAMIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 33, §
4.º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. QUANTIDADE DAS DROGAS.
FUNDAMENTO INIDÔNEO. TENTATIVA DE INTRODUZIR OS ENTORPECENTES EM
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JÁ VALORADA PARA EFEITO DE
AUMENTO DA PENA (ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS). BIS IN
IDEM. APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. REGIME
ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS
DE DIREITOS. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO
DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
1. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada,
que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a
Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável
buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na
fundamentação das razões do agravo em recurso especial.
3. Constatada a existência de ilegalidades manifestas nas penas do
Agravante, a serem reparadas de ofício, por esta Corte Superior, em
atuação sponte propria, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de
Processo Penal, e não por força de acolhimento de recurso ou pedido
defensivo.
4. Na primeira fase do cálculo dosimétrico, a quantidade de drogas
apreendida não demonstra reprovabilidade suficiente para exasperar a
pena-base.
5. A incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea
j, do Código Penal não é automática, sendo necessária fundamentação
específica para demonstrar a existência do nexo de causalidade entre
a prática delitiva e o estado de calamidade pública, o que não
ocorreu no caso.
6. O Tribunal de origem afastou o privilégio mediante fundamentação
inidônea: além da quantidade de droga apreendida, elemento
reconhecidamente insuficiente para justificar, por si só, a negativa
da benesse, foram apontadas as circunstâncias da apreensão, na
medida em que o Acusado fora flagrado tentando arremessar drogas
para o interior de estabelecimento prisional.
7. Quanto à tentativa de introduzir os entorpecentes em
estabelecimento prisional, tem-se que tal circunstância já foi
devidamente considerada na terceira fase da dosimetria da pena,
ensejando a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III,
da Lei n. 11.343/06. Dessa forma, incabível a sua valoração também
afastar a minorante, sob pena de indevido bis in idem.
8. Em razão da primariedade do Agravante e da ausência de
circunstâncias desfavoráveis, fixa-se o regime inicial aberto, bem
como substitui-se a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas
restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo das
Execuções Penais, nos termos do art. 33, §§2.º e 3.º, e do art. 44,
ambos do Código Penal.
9. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus, de
ofício, em favor do ora Agravante, a fim de: (i) fixar a sua
pena-base no mínimo legal; (ii) afastar a incidência da agravante
prevista no art. 61, inciso II, alínea j, do Código Penal; (iii)
aplicar o redutor especial na fração máxima de 2/3 (dois terços),
redimensionando as suas penas finais nos moldes deste voto; e, por
conseguinte, (iv) fixar o regime inicial aberto e substituir a pena
privativa de liberdade por du as restritivas de direitos, a serem
definidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL INADMITIVO - SUPRIMENTO DAS DEFICIÊNCIAS NA VIA
REGIMENTAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2094944>>-MG,
<<EDcl no AgRg no AREsp 1977152>>-SC
(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS -
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - ILEGALIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2281192>>-GO
(AGRAVANTE DECORRENTE DA PRÁTICA DO CRIME EM SITUAÇÃO DE CALAMIDADE
PÚBLICA - ALEGAÇÃO GENÉRICA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 669508>>-SP, <<AgRg no HC 655339>>-SP
(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS
- VALORAÇÃO ISOLADA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA)
STJ - <<HC 725534>>-SP, <<AgRg no AREsp 1993841>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00061 INC:00002 LET:J
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00003
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00654 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.