STJ — 783437

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-11-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e96012038c0eb1c39913376bf66e460b2c7e1db3fed8a3600de21489532aea24

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDENADO POR CRIME HEDIONDO. REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO BENEFICIADO COM A APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (INCLUÍDO PELA LEI 13.694/2019). POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO FUTURA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMBINAÇÃO DE LEIS. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É firme nessa Corte o entendimento de que, "Ainda que se trate de habeas corpus substitutivo de recurso especial, é possível a concessão da ordem quando presente situação de manifesta ilegalidade" (AgRg no HC n. 715.047/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
  2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que não há impedimento para a aplicação retroativa do novo percentual de progressão de regime estabelecido pela Lei n. 13.964/2019, em razão da vedação do livramento condicional, porquanto o referido instituto estava regido em lei diversa da que tratava a progressão de regime.
  3. Enquanto o livramento condicional estava regulamentado materialmente no Código Penal, a progressão de regime era tratada na Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984) e na Lei de Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/1990). Dessa forma, no presente caso, não há combinação de leis. Tratando-se de condenado por crime hediondo e reincidente não específico, o livramento condicional continuará sendo regulado pelo Código Penal e a progressão de regime será regulada pela Lei de Execução Penal.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDENADO POR CRIME HEDIONDO. REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO BENEFICIADO COM A APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (INCLUÍDO PELA LEI 13.694/2019). POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO FUTURA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMBINAÇÃO DE LEIS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É firme nessa Corte o entendimento de que, "Ainda que se trate de habeas corpus substitutivo de recurso especial, é possível a concessão da ordem quando presente situação de manifesta ilegalidade" (AgRg no HC n. 715.047/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). 2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que não há impedimento para a aplicação retroativa do novo percentual de progressão de regime estabelecido pela Lei n. 13.964/2019, em razão da vedação do livramento condicional, porquanto o referido instituto estava regido em lei diversa da que tratava a progressão de regime. 3. Enquanto o livramento condicional estava regulamentado materialmente no Código Penal, a progressão de regime era tratada na Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984) e na Lei de Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/1990). Dessa forma, no presente caso, não há combinação de leis. Tratando-se de condenado por crime hediondo e reincidente não específico, o livramento condicional continuará sendo regulado pelo Código Penal e a progressão de regime será regulada pela Lei de Execução Penal. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PACOTE ANTICRIME - ALTERAÇÃO DO ART. 112 DA LEP - RETROATIVIDADE - PATAMAR - LEI PENAL POSTERIOR MAIS BENÉFICA - COMBINAÇÃO DE LEIS) STJ - <<AgRg no HC 683892>>-SC, <<AgRg no HC 664742>>-SC, <<REsp 2026838>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.