Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
CONDENADO POR CRIME HEDIONDO. REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO BENEFICIADO
COM A APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL
(INCLUÍDO PELA LEI 13.694/2019). POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO FUTURA
DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMBINAÇÃO DE LEIS. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme nessa Corte o entendimento de que, "Ainda que se trate de
habeas corpus substitutivo de recurso especial, é possível a
concessão da ordem quando presente situação de manifesta
ilegalidade" (AgRg no HC n. 715.047/MG, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
- A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que não há
impedimento para a aplicação retroativa do novo percentual de
progressão de regime estabelecido pela Lei n. 13.964/2019, em razão
da vedação do livramento condicional, porquanto o referido instituto
estava regido em lei diversa da que tratava a progressão de regime.
- Enquanto o livramento condicional estava regulamentado
materialmente no Código Penal, a progressão de regime era tratada na
Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984) e na Lei de Crimes
Hediondos (Lei n. 8.072/1990). Dessa forma, no presente caso, não há
combinação de leis. Tratando-se de condenado por crime hediondo e
reincidente não específico, o livramento condicional continuará
sendo regulado pelo Código Penal e a progressão de regime será
regulada pela Lei de Execução Penal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
CONDENADO POR CRIME HEDIONDO. REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO BENEFICIADO
COM A APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL
(INCLUÍDO PELA LEI 13.694/2019). POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO FUTURA
DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMBINAÇÃO DE LEIS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É firme nessa Corte o entendimento de que, "Ainda que se trate de
habeas corpus substitutivo de recurso especial, é possível a
concessão da ordem quando presente situação de manifesta
ilegalidade" (AgRg no HC n. 715.047/MG, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que não há
impedimento para a aplicação retroativa do novo percentual de
progressão de regime estabelecido pela Lei n. 13.964/2019, em razão
da vedação do livramento condicional, porquanto o referido instituto
estava regido em lei diversa da que tratava a progressão de regime.
3. Enquanto o livramento condicional estava regulamentado
materialmente no Código Penal, a progressão de regime era tratada na
Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984) e na Lei de Crimes
Hediondos (Lei n. 8.072/1990). Dessa forma, no presente caso, não há
combinação de leis. Tratando-se de condenado por crime hediondo e
reincidente não específico, o livramento condicional continuará
sendo regulado pelo Código Penal e a progressão de regime será
regulada pela Lei de Execução Penal.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PACOTE ANTICRIME - ALTERAÇÃO DO ART. 112 DA LEP - RETROATIVIDADE -
PATAMAR - LEI PENAL POSTERIOR MAIS BENÉFICA - COMBINAÇÃO DE LEIS)
STJ - <<AgRg no HC 683892>>-SC, <<AgRg no HC 664742>>-SC,
<<REsp 2026838>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013694 ANO:2019
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00112 INC:00005 INC:00006
- LEG:FED LEI:008072 ANO:1990
***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.