Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS TENTADOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE SATISFAZ OS REQUISITOS LEGAIS
DO ART. 41 DO CPP. REALIZAÇÃO DE LAUDO ANTROPOLÓGICO. DISPENSA
FUNDAMENTADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa
causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente
cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa
causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente
praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e
materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção
da punibilidade, situações não verificadas na espécie.
- A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que
imputa claramente a conduta criminosa ao recorrente, com análise dos
depoimentos colhidos e demais dados referentes ao local e à
dinâmica da confusão, no sentido de que o recorrente estaria dentre
aqueles do grupo que disparou contra as vítimas.
- "Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular
acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar
de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos
acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática
delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e
possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes" (HC n.
394.225/ES, Quinta Turma, rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 24/8/2017.)
- "É dispensável a realização de exame pericial antropológico ou
sociológico quando, por outros elementos, constata-se que o indígena
está integrado à sociedade civil e tem conhecimento dos costumes a
ela inerentes. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal. (REsp 1.129.637/SC, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe
10/3/2014)".
- As instâncias ordinárias dispensaram a realização, por ora, de
laudo antropológico com justificativa de que não evidencia haver
flagrante ilegalidade no caso, pois "os elementos de prova colhidos
até o momento indicam que os réus têm relevante atividade política e
acadêmica, estando em permanente contato com a sociedade não
indígena circundante, razão pela qual não há, até o momento, razão
para acreditar que não tenham compreensão da ilicitude dos atos
pelos quais são acusados".
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS TENTADOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE SATISFAZ OS REQUISITOS LEGAIS
DO ART. 41 DO CPP. REALIZAÇÃO DE LAUDO ANTROPOLÓGICO. DISPENSA
FUNDAMENTADA.
1. O trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa
causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente
cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa
causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente
praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e
materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção
da punibilidade, situações não verificadas na espécie.
2. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que
imputa claramente a conduta criminosa ao recorrente, com análise dos
depoimentos colhidos e demais dados referentes ao local e à
dinâmica da confusão, no sentido de que o recorrente estaria dentre
aqueles do grupo que disparou contra as vítimas.
3. "Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular
acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar
de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos
acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática
delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e
possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes" (HC n.
394.225/ES, Quinta Turma, rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 24/8/2017.)
4. "É dispensável a realização de exame pericial antropológico ou
sociológico quando, por outros elementos, constata-se que o indígena
está integrado à sociedade civil e tem conhecimento dos costumes a
ela inerentes. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal. (REsp 1.129.637/SC, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe
10/3/2014)".
5. As instâncias ordinárias dispensaram a realização, por ora, de
laudo antropológico com justificativa de que não evidencia haver
flagrante ilegalidade no caso, pois "os elementos de prova colhidos
até o momento indicam que os réus têm relevante atividade política e
acadêmica, estando em permanente contato com a sociedade não
indígena circundante, razão pela qual não há, até o momento, razão
para acreditar que não tenham compreensão da ilicitude dos atos
pelos quais são acusados".
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REALIZAÇÃO DE LAUDO ANTROPOLÓGICO - ÍNDIO INTEGRADO À SOCIEDADE -
DISPENSA FUNDAMENTADA)
STJ - <<AgRg no RHC 64041>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.