Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA
DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA
MENOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CORRÉUS. REITERAÇÃO DE
PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO
FEITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser
mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
- As questões relativas aos requisitos da prisão preventiva,
ausência de contemporaneidade da prisão, prisão domiciliar e
extensão de benefícios concedidos aos corréus já foram devidamente
analisadas por esta Corte, nos autos do RHC n. 183.547/RS,
interposto pelo ora recorrente, impugnando a mesma decisão de prisão
preventiva, decretada nos autos da Ação Penal n.
5009110-02.2022.8.21.0132/RS, tendo o recurso sido desprovido por
decisão prolatada em 22/8/2023, configurando, portanto, reiteração
de pedido, sendo inviável o seu enfrentamento por mais uma vez,
visto que se cuida de matéria julgada.
- A "aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia
da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de
forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão
provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,
bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação
penal" (AgRg no AgRg no HC n. 818.875/MS, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de
28/9/2023.)
- No caso em exame, embora o agravante esteja preso cautelarmente
desde 21/12/2022, as peculiaridades do caso demonstram a
complexidade do processo, tendo em vista o vulto da organização
criminosa investigada, a pluralidade de réus (mais de 40
investigados) com representantes distintos e a necessidade de
realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de
diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a
denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos
réus para a apresentação de defesa.
- De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo
fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada
para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de
prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA
DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA
MENOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CORRÉUS. REITERAÇÃO DE
PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO
FEITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser
mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
2. As questões relativas aos requisitos da prisão preventiva,
ausência de contemporaneidade da prisão, prisão domiciliar e
extensão de benefícios concedidos aos corréus já foram devidamente
analisadas por esta Corte, nos autos do RHC n. 183.547/RS,
interposto pelo ora recorrente, impugnando a mesma decisão de prisão
preventiva, decretada nos autos da Ação Penal n.
5009110-02.2022.8.21.0132/RS, tendo o recurso sido desprovido por
decisão prolatada em 22/8/2023, configurando, portanto, reiteração
de pedido, sendo inviável o seu enfrentamento por mais uma vez,
visto que se cuida de matéria julgada.
3. A "aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia
da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de
forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão
provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,
bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação
penal" (AgRg no AgRg no HC n. 818.875/MS, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de
28/9/2023.)
4. No caso em exame, embora o agravante esteja preso cautelarmente
desde 21/12/2022, as peculiaridades do caso demonstram a
complexidade do processo, tendo em vista o vulto da organização
criminosa investigada, a pluralidade de réus (mais de 40
investigados) com representantes distintos e a necessidade de
realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de
diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a
denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos
réus para a apresentação de defesa.
5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo
fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada
para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de
prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REITERAÇÃO DE PEDIDO)
STJ - <<AgRg no RHC 182608>>-CE, <<AgRg no HC 825694>>-SP
(AFERIÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO - JUÍZO DE RAZOABILIDADE)
STJ - <<AgRg no AgRg no HC 818875>>-MS
(NEGATIVA DE AUTORIA - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO - VIA
INADEQUADA)
STJ - <<AgRg no HC 837182>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00078
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.