Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A TEXTO DE LEI BEM COMO A EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM OBSERVÂNCIA ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS E À JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REVISÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I. O pedido contido na revisão criminal deve ser julgado improcedente, porque não há violação legal eventualmente cometida na decisão que se pretende desconstituir, não se verificando na inicial do feito qualquer contrariedade a texto legal ou evidência dos autos, tamp…
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A
TEXTO DE LEI BEM COMO A EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. TRÁFICO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA.
PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM OBSERVÂNCIA ÀS EVIDÊNCIAS DOS
AUTOS E À JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REVISÃO JULGADA
IMPROCEDENTE.
I. O pedido contido na revisão criminal deve ser julgado
improcedente, porque não há violação legal eventualmente cometida na
decisão que se pretende desconstituir, não se verificando na
inicial do feito qualquer contrariedade a texto legal ou evidência
dos autos, tampouco se evidencia ter se baseado o pedido em
documentos falsos e, por fim, também ausente qualquer prova nova ou
que, caso presente nos autos, eventualmente tenha sido
desconsiderada na decisão impugnada.
II. No tocante à alegação de que o requerente era apenas um usuário
de drogas, tal não foi analisado na decisão que se pretende
desconstituir. Além do que, nenhum elemento novo foi trazido pelo
requerente para a revisão da decisão sob esse argumento. É uma
simples inovação sem base legal e sem agregação de fato novo algum
para o conhecimento da presente revisão criminal.
III. Quanto à análise de culpabilidade, também não há como acolher o
pleito, de vez que, da mesma forma, não há violação legal a ser
corrigida. O tribunal de origem fundamentou a dosimetria da pena em
conformidade com o que recomenda a jurisprudência desta Corte, no
sentido de que as valorações estão dentro da discricionariedade
atribuída ao magistrado, desde que razoável o raciocínio e
proporcional a pena.
IV. No tocante à exasperação decorrente de reincidência, esta foi
compensada com a atenuante da confissão, ainda que parcial, em
atenção ao comando jurisprudencial deste STJ nesse sentido.
V. No que concerne à redução de pena prevista no art. 33, § 4° da
Lei n. 11.343/06, a fundamentação na reincidência, na verdade, quer
significar que o réu, não sendo primário, não atende aos requisitos
do dispositivo para a aplicação da redutora. Dessa forma, não há que
se falar em bis in idem, mas tão somente em uma operação lógica
dedutiva no sentido de que, sendo ele reincidente, não ostenta o
estado de réu primário legalmente exigido no dispositivo em voga.
Revisão Criminal julgada improcedente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, julgar
improcedente a revisão criminal, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
(Revisor), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da
Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - MÉRITO DA AÇÃO PENAL)
STF - [[HC 137769]]
(DOSIMETRIA DA PENA - PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS -
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 355362>>-MG, <<HC 251417>>-MG,
<<HC 234428>>-MS, <<HC 332155>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2272851>>-DF, <<AgRg no REsp 1877651>>-PR
(DOSIMETRIA DA PENA - FRAÇÃO DE AUMENTO - DIREITO SUBJETIVO)
STJ - <<AgRg no REsp 1966870>>-RS, <<AgRg no AREsp 2084097>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00621 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.