Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO PENAL. REMIÇÃO
DE PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. APÓS CONCLUSÃO
DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e
Adultos - ENCCEJA é a avaliação de âmbito nacional própria para a
certificação do aproveitamento do c onteúdo programático do ensino
médio e do ensino fundamental àqueles que atingiram a idade de
quinze anos (para o nível fundamental) ou dezoito anos (para o nível
médio). Diferentemente do ENEM, o ENCCEJA não se presta, por si só,
ao ingresso no ensino superior.
- No caso dos autos, minha posição externada no julgamento do HC n.
° 786.844, foi no sentido de que o paciente não faria jus à remição
pelo estudo individual, uma vez que, conforme ressaltado pelo
agravante, ao iniciar o cumprimento da pena, o agravado já havia
concluído o ensino médio. Naquela oportunidade, o fundamento adotado
era o de que a finalidade da remição pelo estudo não é simplesmente
diminuir o tempo de encarceramento da pessoa presa, mas, facilitar
a sua reintegração social por meio do aprendizado de novos
conhecimentos.
- Contudo, no julgamento do precitado HC n.° 786.844, realizado em
agosto desta ano de 2023, restou consignado pela Quinta Turma deste
STJ, por maioria de votos, a possibilidade de remição da pena na
hipótese em exame, ou seja, mesmo após a conclusão do ensino médio e
ainda que o sentenciado tenha obtido o diploma de curso superior
antes do início do cumprimento da pena, como é o caso dos autos.
- Em sendo assim, submeto os presentes embargos de divergência a
esta Terceira Seção, para que se defina a posição deste colegiado em
relação ao tema e se estabilize a jurisprudência desta Corte, de
forma a se atender ao dever cooperativo de coerência enunciado pelo
art. 926 do CPC.
Embargos de divergência providos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO PENAL. REMIÇÃO
DE PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. APÓS CONCLUSÃO
DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. O Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e
Adultos - ENCCEJA é a avaliação de âmbito nacional própria para a
certificação do aproveitamento do c onteúdo programático do ensino
médio e do ensino fundamental àqueles que atingiram a idade de
quinze anos (para o nível fundamental) ou dezoito anos (para o nível
médio). Diferentemente do ENEM, o ENCCEJA não se presta, por si só,
ao ingresso no ensino superior.
2. No caso dos autos, minha posição externada no julgamento do HC n.
° 786.844, foi no sentido de que o paciente não faria jus à remição
pelo estudo individual, uma vez que, conforme ressaltado pelo
agravante, ao iniciar o cumprimento da pena, o agravado já havia
concluído o ensino médio. Naquela oportunidade, o fundamento adotado
era o de que a finalidade da remição pelo estudo não é simplesmente
diminuir o tempo de encarceramento da pessoa presa, mas, facilitar
a sua reintegração social por meio do aprendizado de novos
conhecimentos.
3. Contudo, no julgamento do precitado HC n.° 786.844, realizado em
agosto desta ano de 2023, restou consignado pela Quinta Turma deste
STJ, por maioria de votos, a possibilidade de remição da pena na
hipótese em exame, ou seja, mesmo após a conclusão do ensino médio e
ainda que o sentenciado tenha obtido o diploma de curso superior
antes do início do cumprimento da pena, como é o caso dos autos.
4. Em sendo assim, submeto os presentes embargos de divergência a
esta Terceira Seção, para que se defina a posição deste colegiado em
relação ao tema e se estabilize a jurisprudência desta Corte, de
forma a se atender ao dever cooperativo de coerência enunciado pelo
art. 926 do CPC.
Embargos de divergência providos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, dar
provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da
Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO - APROVAÇÃO NO ENEM)
STJ - <<AgRg no HC 786844>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED PRT:000468 ANO:2017
- LEG:FED RES:000391 ANO:2021
ART:00003 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00926
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00126
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.