Recurso Especial 2.047.782, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.047.782 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de março de 2024, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, não configuração e dever de uniformização da jurisprudência. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.047.782 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.047.782, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O recurso especial interposto pela MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS envolve a desconsideração da personalidade jurídica a fim de que a execução ajuizada pelo BANCO SANTOS contra a PALMALI alcançasse os bens das empresas JANDELLE e BIG FRANGO, sucedidas pela SEARA. 1.1. Não há falar em omissão e falta de fundamentação no acórdão se o Tribunal estadual motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, mas não no sentido pretendido pela parte. 1.2. O dispositivo legal que trata do dever de uniformização da jurisprudência (art. 926 do CPC/2015) não possui conteúdo normativo apto a alterar o acórdão estadual, que concluiu pela ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica de empresas que compõem um mesmo grupo econômico. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. 1.3. A desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC/2002, aplicável às relações civis-empresariais, é admitida em situações excepcionais, estando subordinada a efetiva demonstração do abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e o benefício direto ou indireto obtido pelo sócio. 1.4. O Tribunal paulista, ao analisar as peculiaridades fáticas da demanda, consignou que os fatos apresentados como prática fraudulenta para subtrair o patrimônio da devedora de seus credores estão longe de caracterizar qualquer dos motivos previstos no art. 50 do Código Civil, para justificar a desconsideração da personalidade jurídica e admitir as embargantes como sócias de fato, ou administradoras da devedora (e-STJ, fls. 1.614/1.615). 1.5. A revisão das conclusões alcançadas pela Corte estadual sobre a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica exigiria o reexame de provas, providência vedada pelo óbice do enunciado Súmula nº 7 do STJ. 2. O recurso especial interposto por SEARA diz respeito a base de cálculo para a fixação dos honorários sucumbenciais. 2.1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que a questão de direito ventilada nas razões de recurso tenha sido analisada pelo acórdão recorrido. 2.2. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2.3. Recurso especial da MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Recurso especial de SEARA ALIMENTOS provido em parte para determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para a análise da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.” A transcrição é literal e vem do espelho 000867262, publicado pelo tribunal em 14 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.047.782, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.047.782 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial da Massa Falida do Banco Santos e dar parcial provimento ao recurso especial de Seara Alimentos Ltda, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.047.782 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 50 do Código Civil de 2002 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 50 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 229 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.047.782 reúne
O REsp 2.047.782 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.047.782 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 34 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 50 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 14 de março de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.047.782 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000867262 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de março de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos à execução, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.047.782?
O art. 50 do Código Civil de 2002, presente em 229 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000867262, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.047.782 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000867262 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos à execução em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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