Recurso Especial 1.874.910, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.874.910 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de abril de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.874.910 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.874.910, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, em execução lastreada em cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária, afigura-se exigível a cobrança de valores atinentes à contratação de seguro de penhor rural, sem que a instituição financeira mutuante tenha observado as exigências legais estabelecidas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 25 da Lei n. 4.829/1965 (oferta ao financiado de pelo menos duas apólices de diferentes seguradoras). Debate-se, nesse quadro, se o condicionamento do empréstimo de crédito rural à contratação de seguro de penhor rural pela casa bancária recorrida, sem a observância das exigências legais estabelecidas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 25 da Lei n. 4.829/1965, caracteriza venda casada, prática comercial abusiva e, portanto, ilícita, nos termos art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O seguro rural obrigatório para a concessão de crédito rural, introduzido pelo Decreto-Lei n. 73/1966 (que dispôs sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados e regula as operações de seguros e resseguros), o qual estendeu, ainda, a obrigatoriedade para as instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (arts. 18 e 20, i, respectivamente), mostrou-se de difícil implementação na prática, razão pela qual foi revogado pela Lei Complementar n. 126 de 2007. A detida regulação, a disseminação do seguro rural facultativo - conforme estabelecido pelas leis que se seguiram - e, principalmente, a previsão de custeio suplementar da cobertura securitária por diversos agentes econômicos e pelo Estado (subvenção econômica ao prêmio do seguro rural) afiguraram-se de extrema relevância para a implementação do seguro rural no País. 3. Além de não se tratar propriamente de seguro obrigatório, o seguro rural não se presta a atender exclusivamente aos interesses do produtor rural, como assentado pelo Tribunal de origem. Também garante ao agente financiador o retorno do capital emprestado, com os inerentes lucros da operação creditícia, pela preservação do bem dado em garantia, o que, por evidente, encerra indiscutível vantagem a seu favor. Mais do que isso, o seguro rural - concebido como importante instrumento de política agrícola, de assento constitucional (art. 187, V, da CF/1988), destina-se a reduzir os complexos e particulares riscos da atividade rural, absolutamente relevante para a coesão e higidez do sistema financeiro como um todo. 4. No caso do seguro rural, a lei de regência é peremptória em determinar que o agente financiador garanta o direito de escolha do produtor quanto à seguradora, obrigando-o a oferecer ao financiado, no mínimo, duas apólices de diferentes seguradoras, sendo que pelo menos uma delas não poderá ser de empresa controlada, coligada ou pertencente ao mesmo conglomerado econômico-financeiro da credora. Exige-se, inclusive, que a instituição financeira faça prova quanto ao cumprimento desta exigência legal. A preservação do direito de escolha quanto à seguradora permite ao produtor rural reduzir os custos de sua produção (com o pagamento de prêmio em valores menores, segundo a oferta de mercado), impedindo, por outro lado, que a casa bancária condicione a concessão do crédito à adesão de apólice de seguro, por preços unilateralmente impostos. 4.1 Como o agente financiador também é diretamente beneficiado pela instituição da garantia em comento, não há nenhuma razão idônea que justifique a inobservância das providências legais que lhe são impostas, a fim de preservar o direito de escolha do produtor rural na contratação da seguradora, em proceder que, na verdade, reverte em seu próprio benefício (já que redunda na prestação de mais um serviço bancário, segundo valores impostos unilateralmente), o que não pode ser admitido pelo Direito. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tanto nos seguros obrigatórios, como naqueles de contratação facultativa, destinados a assegurar acessoriamente o objeto de um contrato bancário de financiamento, o mutuário/consumidor não está obrigado a contratar o seguro com a instituição financeira mutuante ou com seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico ou por ela indicada.” A transcrição é literal e vem do espelho 000871186, publicado pelo tribunal em 25 de abril de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.874.910, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.874.910 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.874.910 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, art. 187 da Constituição Federal de 1988, art. 1º, § 6º da Lei 10.823/2003 e art. 926 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 39 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 44 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 926 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 119 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.874.910 reúne
O REsp 1.874.910 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são seguro habitacional, recurso repetitivo e operações de crédito bancário. Precedente citado mede o lastro que Marco Aurélio Bellizze reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.874.910 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 25 de abril de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.874.910 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000871186 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 23 de abril de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre a matéria, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.874.910?
O art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 44 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000871186, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.874.910 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000871186 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento da matéria em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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