STJ — 2379137

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-11-08Data Publicacao: 2023-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10f08759b90e0b34e597ebb77114f0d3dbab2a4935e1c79b03c8fec0f41bc2e3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 1.043 DO CPC REJEITADA. SÚMULA 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO COMANDO DA SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos de divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma desta Corte no acórdão embargado, haja vista o agravo em recurso especial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das razões apresentadas. Situação em que o agravo em recurso especial não chegou a ser conhecido por não ter a parte agravante impugnado especificamente um dos fundamentos que levaram à inadmissão do especial na origem: súmula 7/STJ.
  2. Revogado o inciso II do art. 1.043 do CPC, que admitia o cabimento de embargos de divergência para debater requisitos de admissibilidade de recurso especial, a correta interpretação dos requisitos para o cabimento dos embargos de divergência é aquela que exige a demonstração de dissenso referente a matéria de mérito (seja ela envolvendo norma de direito processual ou de direito material) efetivamente debatida por órgão fracionário desta Corte no exame de recurso especial. Não ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso dirigido ao STJ, é inviável a manifestação desta Corte, em sede de embargos de divergência, apenas sobre a aplicação de regra de admissibilidade recursal.
  3. Se a norma que que admitia o cabimento de embargos de divergência para debater requisitos de admissibilidade de recurso especial foi expressamente revogada, não há como se afirmar, como pretende a defesa, que o teor da súmula 315/STJ deixaria de aplicar, no todo ou em parte, o art. 1.043 do CPC. De consequência não existe dicotomia entre o teor da súmula 315/STJ e o da súmula vinculante n. 10/STF.
  4. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio agravo em recurso especial.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 1.043 DO CPC REJEITADA. SÚMULA 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO COMANDO DA SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos de divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma desta Corte no acórdão embargado, haja vista o agravo em recurso especial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das razões apresentadas. Situação em que o agravo em recurso especial não chegou a ser conhecido por não ter a parte agravante impugnado especificamente um dos fundamentos que levaram à inadmissão do especial na origem: súmula 7/STJ. 3. Revogado o inciso II do art. 1.043 do CPC, que admitia o cabimento de embargos de divergência para debater requisitos de admissibilidade de recurso especial, a correta interpretação dos requisitos para o cabimento dos embargos de divergência é aquela que exige a demonstração de dissenso referente a matéria de mérito (seja ela envolvendo norma de direito processual ou de direito material) efetivamente debatida por órgão fracionário desta Corte no exame de recurso especial. Não ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso dirigido ao STJ, é inviável a manifestação desta Corte, em sede de embargos de divergência, apenas sobre a aplicação de regra de admissibilidade recursal. 4. Se a norma que que admitia o cabimento de embargos de divergência para debater requisitos de admissibilidade de recurso especial foi expressamente revogada, não há como se afirmar, como pretende a defesa, que o teor da súmula 315/STJ deixaria de aplicar, no todo ou em parte, o art. 1.043 do CPC. De consequência não existe dicotomia entre o teor da súmula 315/STJ e o da súmula vinculante n. 10/STF. 5. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio agravo em recurso especial. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SÚMULA 315/STJ) STJ - <<AgRg nos EAREsp 1858153>>-SP, <<AgRg nos EAREsp 1477816>>-ES, <<AgRg nos EAREsp 2172592>>-RS, <<AgRg nos EAREsp 2098823>>-PR, <<AgRg nos EAREsp 2220227>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.