Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-16
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7156ebf0209c797490b6dab84c843e3e132e95f35afc2740bcba0065f951eaf
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2787036 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a7156ebf0209c797490b6dab84c843e3e132e95f35afc2740bcba0065f951eaf. SHA-256 do comentário: eff42eaeb44c554384de0019fa6a3fde989d64fe023cf55321af90747de14feb.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; II - (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016) III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia; IV - (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016) § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. § 5º (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)”
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, aplicando o óbice da
Súmula n. 315 do STJ, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ
na solução jurídica apresentada no acórdão embargado. Ainda, não
constatado no acórdão embargado a análise de mesma situação jurídica
para fins de cotejo com o acórdão paradigma.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de divergência devem ser conhecidos, pois a defesa
alega que os acórdãos embargado e paradigma derivam de recurso
inadmitido na origem pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A inadmissão do recurso especial na origem
em nada influencia os embargos de divergência, pois o julgamento dos
embargos de divergência decorre da solução jurídica contida nos
acórdãos embargado e paradigma, conforme dicção do art. 1043 do CPC.
4. A incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ como solução jurídica
no acórdão embargado denota o não conhecimento do recurso especial,
razão pela qual, por analogia, aplicável o teor da Súmula n. 315 do
STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial".
5. No caso, o acórdão embargado não analisou o acórdão do Tribunal
de origem sob a ótica da deficiência ou insuficiência de
fundamentação no julgamento de recurso de apelação com fulcro no
art. 593, III, "d", do CPP, para fins de cotejo com as premissas
jurídicas contidas no acórdão paradigma.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ
como solução jurídica no acórdão embargado denota o não
conhecimento do recurso especial, razão pela qual, por analogia,
aplicável o teor da Súmula n. 315 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 209.620/MT, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 26/6/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
INDEFERIDOS LIMINARMENTE. SÚMULA N. 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIA ASSEMELHADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, aplicando o óbice da
Súmula n. 315 do STJ, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ
na solução jurídica apresentada no acórdão embargado. Ainda, não
constatado no acórdão embargado a análise de mesma situação jurídica
para fins de cotejo com o acórdão paradigma.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de divergência devem ser conhecidos, pois a defesa
alega que os acórdãos embargado e paradigma derivam de recurso
inadmitido na origem pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A inadmissão do recurso especial na origem
em nada influencia os embargos de divergência, pois o julgamento dos
embargos de divergência decorre da solução jurídica contida nos
acórdãos embargado e paradigma, conforme dicção do art. 1043 do CPC.
4. A incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ como solução jurídica
no acórdão embargado denota o não conhecimento do recurso especial,
razão pela qual, por analogia, aplicável o teor da Súmula n. 315 do
STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial".
5. No caso, o acórdão embargado não analisou o acórdão do Tribunal
de origem sob a ótica da deficiência ou insuficiência de
fundamentação no julgamento de recurso de apelação com fulcro no
art. 593, III, "d", do CPP, para fins de cotejo com as premissas
jurídicas contidas no acórdão paradigma.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ
como solução jurídica no acórdão embargado denota o não
conhecimento do recurso especial, razão pela qual, por analogia,
aplicável o teor da Súmula n. 315 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 209.620/MT, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 26/6/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - NÃO CONHECIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1870167>>-GO,
<<EDcl no AgInt nos EAREsp 1587670>>-SP,
<<AgRg nos EAREsp 1337969>>-SP,
<<AgInt nos EREsp 1769204>>-RS,
<<AgRg nos EAREsp 1219729>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:315
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2411126 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-06-11 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 2585323 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-11-12 · 1 referência(s) em comum
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 2359313 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-03-05 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2787036 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a7156ebf0209c797490b6dab84c843e3e132e95f35afc2740bcba0065f951eaf. SHA-256 do comentário:eff42eaeb44c554384de0019fa6a3fde989d64fe023cf55321af90747de14feb.