STJ — 2787036

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7156ebf0209c797490b6dab84c843e3e132e95f35afc2740bcba0065f951eaf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915908
Número de registro na fonte
202404171541
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2787036 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a7156ebf0209c797490b6dab84c843e3e132e95f35afc2740bcba0065f951eaf. SHA-256 do comentário: eff42eaeb44c554384de0019fa6a3fde989d64fe023cf55321af90747de14feb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1043 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; II - (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016) III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia; IV - (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016) § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. § 5º (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)”

Trecho de Art. 1043 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a97c3f18629c7e8b6dff50135fb0b1335e8efe02d1a0b0fba88cf109fba67741
  • Registro documental: a7156ebf0209c797490b6dab84c843e3e132e95f35afc2740bcba0065f951eaf
  • Campo documental: /ementa

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Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: a7156ebf0209c797490b6dab84c843e3e132e95f35afc2740bcba0065f951eaf
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: a7156ebf0209c797490b6dab84c843e3e132e95f35afc2740bcba0065f951eaf
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, aplicando o óbice da Súmula n. 315 do STJ, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ na solução jurídica apresentada no acórdão embargado. Ainda, não constatado no acórdão embargado a análise de mesma situação jurídica para fins de cotejo com o acórdão paradigma.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência devem ser conhecidos, pois a defesa alega que os acórdãos embargado e paradigma derivam de recurso inadmitido na origem pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.

III. Razões de decidir

3. A inadmissão do recurso especial na origem em nada influencia os embargos de divergência, pois o julgamento dos embargos de divergência decorre da solução jurídica contida nos acórdãos embargado e paradigma, conforme dicção do art. 1043 do CPC. 4. A incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ como solução jurídica no acórdão embargado denota o não conhecimento do recurso especial, razão pela qual, por analogia, aplicável o teor da Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 5. No caso, o acórdão embargado não analisou o acórdão do Tribunal de origem sob a ótica da deficiência ou insuficiência de fundamentação no julgamento de recurso de apelação com fulcro no art. 593, III, "d", do CPP, para fins de cotejo com as premissas jurídicas contidas no acórdão paradigma.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ como solução jurídica no acórdão embargado denota o não conhecimento do recurso especial, razão pela qual, por analogia, aplicável o teor da Súmula n. 315 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 209.620/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 26/6/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. SÚMULA N. 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ASSEMELHADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, aplicando o óbice da Súmula n. 315 do STJ, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ na solução jurídica apresentada no acórdão embargado. Ainda, não constatado no acórdão embargado a análise de mesma situação jurídica para fins de cotejo com o acórdão paradigma. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência devem ser conhecidos, pois a defesa alega que os acórdãos embargado e paradigma derivam de recurso inadmitido na origem pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A inadmissão do recurso especial na origem em nada influencia os embargos de divergência, pois o julgamento dos embargos de divergência decorre da solução jurídica contida nos acórdãos embargado e paradigma, conforme dicção do art. 1043 do CPC. 4. A incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ como solução jurídica no acórdão embargado denota o não conhecimento do recurso especial, razão pela qual, por analogia, aplicável o teor da Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 5. No caso, o acórdão embargado não analisou o acórdão do Tribunal de origem sob a ótica da deficiência ou insuficiência de fundamentação no julgamento de recurso de apelação com fulcro no art. 593, III, "d", do CPP, para fins de cotejo com as premissas jurídicas contidas no acórdão paradigma. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ como solução jurídica no acórdão embargado denota o não conhecimento do recurso especial, razão pela qual, por analogia, aplicável o teor da Súmula n. 315 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 209.620/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 26/6/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - NÃO CONHECIMENTO) STJ - <<AgInt nos EREsp 1870167>>-GO, <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1587670>>-SP, <<AgRg nos EAREsp 1337969>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1769204>>-RS, <<AgRg nos EAREsp 1219729>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.