STJ — 1905009

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0692c863a674bc256e6ea0d54237db469c5e6fd1ce21e69e99dccee38c1cfba0

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 523, §§ 1° E 2° DO CPC/15. PEDIDO DEDUZIDO EXTEMPORANEAMENTE. PRECLUSÃO VERIFICADA. 1. Inviabilidade do pedido extemporâneo de incidência da multa e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor cobrado no cumprimento de sentença, em razão da preclusão operada, de acordo com o quadro fático delineado pelo acórdão recorrido. Precedentes. 2. Exequente intimado dos valores apurados em perícia judicial que expressamente concordou com a quantia e requereu o pagamento respectivo, obtendo decisão neste sentido. Impossibilidade de rediscussão da matéria. 3. Vedação, ademais, da prática de comportamentos processuais contraditórios, o que atentaria contra a boa-fé processual, na forma do art. 5° do CPC/15. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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