STJ — 1905009
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0692c863a674bc256e6ea0d54237db469c5e6fd1ce21e69e99dccee38c1cfba0
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 523, §§ 1° E 2° DO CPC/15.
PEDIDO DEDUZIDO EXTEMPORANEAMENTE. PRECLUSÃO VERIFICADA.
1. Inviabilidade do pedido extemporâneo de incidência da multa e dos
honorários advocatícios de 10% sobre o valor cobrado no cumprimento
de sentença, em razão da preclusão operada, de acordo com o quadro
fático delineado pelo acórdão recorrido. Precedentes.
2. Exequente intimado dos valores apurados em perícia judicial que
expressamente concordou com a quantia e requereu o pagamento
respectivo, obtendo decisão neste sentido. Impossibilidade de
rediscussão da matéria.
3. Vedação, ademais, da prática de comportamentos processuais
contraditórios, o que atentaria contra a boa-fé processual, na forma
do art. 5° do CPC/15.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 2183810 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-22 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 215326 — CONFLITO DE COMPETENCIA · 2026-06-19 · 1 referência(s) em comum
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