Como um fiador de FIES antigo pode pedir para sair do contrato
Contratos de FIES firmados antes da reformulação de 2017 costumam ter fiador pessoa física, não o fundo garantidor que passou a substituir essa exigência depois. Anos se passam, a relação com o afiançado esfria ou o fiador simplesmente não quer mais responder por uma dívida de terceiro, e surge a dúvida: dá para sair dessa fiança sem o consentimento do banco?
A exoneração da fiança sem prazo determinado
O art. 835 do Código Civil permite que o fiador se exonere da fiança assinada sem limitação de tempo sempre que lhe convier, mas a saída não é imediata: ele continua responsável por todos os efeitos da fiança durante os sessenta dias seguintes à notificação formal ao credor. Ou seja, o pedido de exoneração precisa ser comunicado por escrito ao agente financeiro, e o prazo de sessenta dias corre a partir dessa notificação, não da simples vontade do fiador.
Após esse prazo, a fiança deixa de alcançar novas prestações, mas isso não apaga o que já estava vencido antes da exoneração produzir efeito.
Substituição de garantia como caminho alternativo
Em muitos contratos, o agente financeiro aceita substituir o fiador por outra garantia equivalente, como um novo fiador com renda compatível, desde que o financiamento permaneça garantido de alguma forma. Essa troca depende de análise do agente operador e não é um direito automático do fiador que quer sair: funciona como negociação, ainda que a exoneração unilateral do art. 835 continue sendo o caminho de fundo quando a substituição não é aceita.
Quem está nessa posição deve reunir o contrato original, identificar se há cláusula específica sobre substituição de garantia e formalizar o pedido por escrito, guardando o protocolo da notificação.
O que a exoneração não resolve
Se o afiançado já está inadimplente no momento do pedido de saída, a exoneração futura não livra o fiador da dívida vencida até ali — o art. 838 do Código Civil só desobriga o fiador em hipóteses específicas, como moratória concedida sem seu consentimento, e não pelo simples decurso do tempo de fiança.
Quando o fiador é cobrado por dívida anterior ao pedido de saída e entende que a cobrança extrapola o que ainda deveria responder, vale buscar avaliação jurídica sobre os limites exatos da sua responsabilidade contratual.
O que muda quando o afiançado já é cobrado no momento do pedido
Se o estudante financiado já está inadimplente quando o fiador decide pedir a exoneração, a saída futura não livra o fiador da parcela do débito vencido até o fim do prazo de sessenta dias após a notificação. É por isso que o momento de formalizar o pedido importa: quanto antes o fiador notificar o credor, menor tende a ser a exposição a novas prestações que ainda vençam durante esse intervalo.
O que o contrato original diz sobre a fiança
Antes de notificar o agente financeiro, vale reler com atenção a cláusula de fiança do contrato original, verificando se há prazo de vigência definido, se existe renúncia expressa a benefícios de exoneração e se o valor garantido corresponde ao saldo total ou a um limite específico. Esse levantamento evita que o fiador notifique o credor com expectativas equivocadas sobre o alcance real da sua responsabilidade contratual.
Perguntas frequentes
A exoneração da fiança vale a partir da notificação ou depois?
A fiança segue produzindo efeitos por sessenta dias após a notificação formal ao credor, conforme o art. 835 do Código Civil; só depois desse prazo o fiador deixa de responder por novas prestações.
O fiador pode sair sem substituir por outra garantia?
Sim, a exoneração prevista no art. 835 do Código Civil não exige substituição, mas o contrato específico do agente financeiro pode prever condições próprias para essa saída.
A exoneração da fiança precisa ser feita por escrito?
Sim. A notificação ao credor deve ser formal e documentada, porque é a partir dela que começa a contar o prazo de sessenta dias previsto no art. 835 do Código Civil para a exoneração produzir efeito.
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