STJ — 2040564

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-12-12Data Publicacao: 2023-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1183f831309e4522b42621d8fac1221f33cf1195b5a570b6048858a71639032

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO PREJUDICADA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTAÇÃO. HIGIDEZ. QUESTÃO PREJUDICADA. SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. REQUISITOS. ART. 50 DO CC/02. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Falência decretada em 14/3/2011. Agravo de instrumento intentado em 12/1/2015. Recurso especial interposto em 10/6/2020. Autos conclusos à Relatora em 16/11/2021.
  2. O propósito recursal consiste em definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional, (ii) se ficou caracterizado julgamento extra petita; (iii) se a decisão de primeiro grau apresenta nulidade por ausência de fundamentação; (iv) se houve supressão de instância; e (v) se é cabível a extensão dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica das falidas aos recorridos.
  3. Prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito.
  4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca de questão invocada no recurso especial, concernente ao julgamento extra petita, impede o exame da insurgência, em razão da ausência de prequestionamento. Ainda que se superasse tal óbice, não se constata ter havido extrapolação dos limites da questão devolvida ao exame da Corte estadual.
  5. O exame das razões recursais quanto à higidez da motivação da decisão de primeiro grau fica prejudicado em virtude de o acórdão recorrido ter adentrado no mérito da irresignação (responsabilização dos recorridos pelas dívidas das falidas).
  6. A possibilidade ou não da extensão dos efeitos da falência aos ex-sócios (via desconsideração da personalidade jurídica) foi abordada pelo juízo de primeiro grau, constituindo o objeto central do agravo que deu origem ao presente recurso especial, de modo que não há falar em supressão de grau de jurisdição.
  7. A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional, exige a "comprovação de que a sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros - seja pelo desrespeito intencional à lei ou ao contrato social, seja pela inexistência fática de separação patrimonial -, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de decisão fundamentada" (REsp 1.526.287/SP, Terceira Turma, DJe 26/5/2017).
  8. Não basta, portanto, para viabilizar a desconsideração, simplesmente verificar se, à época da data fixada como termo legal da falência, os recorridos integravam ou não o quadro social das falidas, mas, sim, de perquirir se eles concorreram ou não para a prática de atos capazes de configurar uso abusivo da personalidade jurídica em prejuízo dos credores.
  9. No particular, tanto a decisão de primeiro grau quanto o acórdão recorrido carecem de fundamentação acerca do preenchimento ou não dos requisitos estabelecidos pela legislação de regência para autorizar a sujeição do patrimônio dos recorridos aos efeitos da falência.
  10. Diante disso, e considerando os limites de atuação desta Corte impostos pela Súmula 7/STJ, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja analisado o preenchimento dos pressupostos elencados no art. 50 do CC/02 em relação aos recorridos.
  11. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO PREJUDICADA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTAÇÃO. HIGIDEZ. QUESTÃO PREJUDICADA. SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. REQUISITOS. ART. 50 DO CC/02. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 1. Falência decretada em 14/3/2011. Agravo de instrumento intentado em 12/1/2015. Recurso especial interposto em 10/6/2020. Autos conclusos à Relatora em 16/11/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional, (ii) se ficou caracterizado julgamento extra petita; (iii) se a decisão de primeiro grau apresenta nulidade por ausência de fundamentação; (iv) se houve supressão de instância; e (v) se é cabível a extensão dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica das falidas aos recorridos. 3. Prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito. 4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca de questão invocada no recurso especial, concernente ao julgamento extra petita, impede o exame da insurgência, em razão da ausência de prequestionamento. Ainda que se superasse tal óbice, não se constata ter havido extrapolação dos limites da questão devolvida ao exame da Corte estadual. 5. O exame das razões recursais quanto à higidez da motivação da decisão de primeiro grau fica prejudicado em virtude de o acórdão recorrido ter adentrado no mérito da irresignação (responsabilização dos recorridos pelas dívidas das falidas). 6. A possibilidade ou não da extensão dos efeitos da falência aos ex-sócios (via desconsideração da personalidade jurídica) foi abordada pelo juízo de primeiro grau, constituindo o objeto central do agravo que deu origem ao presente recurso especial, de modo que não há falar em supressão de grau de jurisdição. 7. A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional, exige a "comprovação de que a sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros - seja pelo desrespeito intencional à lei ou ao contrato social, seja pela inexistência fática de separação patrimonial -, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de decisão fundamentada" (REsp 1.526.287/SP, Terceira Turma, DJe 26/5/2017). 8. Não basta, portanto, para viabilizar a desconsideração, simplesmente verificar se, à época da data fixada como termo legal da falência, os recorridos integravam ou não o quadro social das falidas, mas, sim, de perquirir se eles concorreram ou não para a prática de atos capazes de configurar uso abusivo da personalidade jurídica em prejuízo dos credores. 9. No particular, tanto a decisão de primeiro grau quanto o acórdão recorrido carecem de fundamentação acerca do preenchimento ou não dos requisitos estabelecidos pela legislação de regência para autorizar a sujeição do patrimônio dos recorridos aos efeitos da falência. 10. Diante disso, e considerando os limites de atuação desta Corte impostos pela Súmula 7/STJ, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja analisado o preenchimento dos pressupostos elencados no art. 50 do CC/02 em relação aos recorridos. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, inaugurando a divergência, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS) STJ - <<REsp 1526287>>-SP (FALÊNCIA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EFEITOS) STJ - <<REsp 1455636>>-GO (DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INDIVÍDUOS EFETIVAMENTE BENEFICIADOS - CONDUTA ILÍCITA - PARTICIPAÇÃO) STJ - <<REsp 1036398>>-RS, <<REsp 1325663>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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